Processo 5010418-94.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010418-94.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5010418-94.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Elson da Costa SalesRéu:Estado do Acre   DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELSON DA COSTA SALES em face do ESTADO DO ACRE , objetivando o fornecimento de tratamento oftalmológico consistente em aplicações intravítreas de substância anti-VEGF no olho direito , mediante utilização de bevacizumabe (Avastin) e/ou ranibizumabe (Lucentis) , pelo período indicado pelo médico assistente, além dos exames correlatos necessários ao acompanhamento terapêutico. A parte autora relata ser portadora de retinopatia diabética proliferativa ativa no olho direito, hemorragia vítrea, descolamento tracional de retina e cegueira monocular . Após determinação deste Juízo para esclarecimento acerca das tecnologias anti-VEGF incorporadas ao Sistema Único de Saúde para a patologia apresentada, o Estado do Acre apresentou manifestação técnica informando, em síntese, que não existe tecnologia anti-VEGF atualmente incorporada ao SUS especificamente para o tratamento da retinopatia diabética proliferativa ativa (CID H36.0), sem edema macular associado . Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, após os esclarecimentos técnicos apresentados pelo ente público, verifica-se que os medicamentos pretendidos não estão incorporados ao Sistema Único de Saúde para a indicação clínica específica apresentada pelo autor, trata-se, portanto, de medicamento off label (não incorporado ao SUS). Com efeito, embora o ranibizumabe tenha sido incorporado ao SUS para o tratamento do Edema Macular Diabético – EMD e da Degeneração Macular Relacionada à Idade – DMRI neovascular , tais hipóteses não correspondem à situação clínica descrita nos autos, consistente em retinopatia diabética proliferativa ativa (CID H36.0), sem demonstração de edema macular associado . Quanto ao bevacizumabe (Avastin) , embora disponibilizado na rede estadual, sua padronização é destinada ao tratamento oncológico na Unidade de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON, não estando incorporado para a utilização oftalmológica postulada. A circunstância atrai a incidência do regime jurídico estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para os medicamentos não incorporados, uma vez que, para essa finalidade, incluem-se nessa categoria os medicamentos que não constam da política pública do SUS, aqueles previstos nos PCDTs para outras finalidades e os medicamentos utilizados fora das indicações incorporadas. Nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a ausência de incorporação constitui, como regra, óbice à concessão judicial do medicamento, admitindo-se excepcionalmente seu fornecimento quando demonstrados, cumulativamente, os requisitos estabelecidos pela Corte. Em particular, tratando-se de medicamento não incorporado, compete à parte autora demonstrar, à luz da Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do tratamento pretendido, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS. Para tanto, não basta a prescrição ou o relatório produzido pelo médico assistente, ainda que fundamente a necessidade clínica do tratamento. A orientação…

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