Processo 5010419-42.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5010419-42.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : ALESSANDRO VICHI PESSANHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de auxílio-acidente. O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Da redução da capacidade. O laudo pericial judicial ( evento 14, LAUDPERI1 ), decorrente do exame médico realizado em 11/02/2026 e o laudo complementar ( evento 27, LAUDPERI1 ) realizado em 16/03/2026, apontam que a parte autora, Vigia de escola , com 43 anos de idade, é portadora das seguintes patologias: CID S42.2 - Fratura da extremidade superior do úmero , e que não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da impugnação. Os laudos elaborados pelo perito do juízo ( evento 14, LAUDPERI1 e evento 27, LAUDPERI1 ) são claros, bem fundamentados e respondem adequadamente aos quesitos necessários para a solução da causa. O profissional nomeado é da estrita confiança deste Juízo e atua de forma imparcial, equidistante dos interesses das partes. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora ( evento 36, PET1 ) não poderá prosperar. Com efeito, o laudo pericial e a sua respectiva complementação, elaborados por médico especialista em Medicina do Trabalho, foram conclusivos ao afirmar que não há incapacidade atual. O expert constatou, de fato, a limitação de abdução no braço esquerdo. Contudo, concluiu, de forma fundamentada, que essa alteração não caracteriza redução da capacidade laboral para a função específica de vigia de escola. A invocação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça pela parte autora não se aplica ao caso concreto, uma vez que não há redução da capacidade para o labor habitual. A prova técnica foi categórica ao atestar que, para a função de vigia, a sequela descrita não gera repercussão laboral negativa nem exige maior esforço. Assim, a parte carece do preenchimento desse requisito legal fundamental. Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado para o exercício da atividade de vigia de escola. O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que houve reconhecimento de limitação funcional permanente e que a necessidade de compensação com o membro superior direito evidenciaria redução da capacidade laboral. No entanto, a manifestação não se sustenta. O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5010419-42.2025.4.02.5103 Data da perícia: 11/02/2026 09:20:00 Examinado: ALESSANDRO VICHI PESSANHA Data de nascimento: 18/12/1982 Idade: 43 Estado Civil: Não Informado Sexo: Masculino UF: RJ CPF: XXX.XXX.XXX-XX O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO Escolaridade: Formação técnico-profissional: NEga (2º grau completo) Última atividade exercida: Vigia de escola Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Abria e fechava portão de escola (CIEP 463) e atendia pessoas Por quanto tempo exerceu a última atividade? 3 anos Até quando exerceu a última atividade? 2025 Já foi submetido(a) a…
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