Processo 5010420-08.2026.4.02.5001

TRF2 • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5010420-08.2026.4.02.5001
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
1ª Turma Especializada
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal Nº 5010420-08.2026.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES AGRAVANTE : MAIKO RAMAI FAUSTINO (AGRAVANTE) ADVOGADO(A) : KATIA REGINA BAEZ (OAB MS009201) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA SUPRIR REQUISITO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado por condenado pela prática de tráfico privilegiado, em razão do não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.790/2025, sustentando a defesa a possibilidade de flexibilização desse requisito diante do cumprimento integral da prestação pecuniária, do cumprimento parcial da prestação de serviços à comunidade e das dificuldades decorrentes da atividade profissional de caminhoneiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o condenado por tráfico privilegiado pode ser beneficiado com o indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025; (ii) estabelecer se o requisito objetivo de cumprimento mínimo de um sexto da pena pode ser flexibilizado em razão de circunstâncias pessoais do condenado e das dificuldades para execução da prestação de serviços à comunidade; e (iii) determinar se o cumprimento integral da prestação pecuniária e a alegada boa-fé do apenado suprem o não atingimento da fração mínima exigida para a prestação de serviços à comunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1400 de repercussão geral reconhece a constitucionalidade da concessão de indulto ao condenado por tráfico privilegiado, por não ostentar o delito natureza hedionda. 2. A controvérsia não recai sobre a elegibilidade do crime ao benefício, mas sobre o efetivo preenchimento do requisito objetivo previsto no decreto presidencial. 3. O indulto constitui ato de clemência de competência privativa do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no respectivo ato normativo. 4. A atuação jurisdicional não admite ampliação, restrição ou criação de hipóteses excepcionais não previstas no decreto concessivo. 5. O art. 9º, VII, do Decreto nº 12.790/2025 exige o cumprimento mínimo de um sexto da pena pelo condenado não reincidente, requisito objetivo que deve ser observado estritamente. 6. Quando a pena privativa de liberdade é substituída por prestações restritivas de direitos autônomas, o requisito objetivo deve ser aferido individualmente em relação a cada sanção imposta. 7. O cumprimento integral da prestação pecuniária não supre o não atingimento da fração mínima exigida para a prestação de serviços à comunidade. 8. O cumprimento de apenas 156,47 horas de um total de 1.415 horas da prestação de serviços à comunidade, correspondente a aproximadamente 11% da carga horária fixada, não satisfaz o requisito mínimo de um sexto previsto no Decreto nº 12.790/2025. 9. Circunstâncias pessoais relacionadas ao exercício de atividade profissional lícita, como as dificuldades inerentes à profissão de caminhoneiro, não autorizam a flexibilização do requisito objetivo estabelecido pelo decreto presidencial. 10. A determinação de…

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