Processo 5010420-33.2020.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010420-33.2020.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010420-33.2020.4.04.7112/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : MARCELO DIRLEI PRATES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial. O autor busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de trabalho como auxiliar de vidraceiro e vidraceiro, e por exposição a ruído e agentes químicos, bem como a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/01/1987 a 30/01/1991, de 01/09/1991 a 31/12/1991, de 29/04/1995 a 15/07/1995 e de 04/02/2002 a 31/07/2015; (ii) a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, pois o julgador pode dispensar a produção de provas se já possuir elementos suficientes para formar sua convicção, conforme o art. 370 do CPC. 4. Os períodos de 02/01/1987 a 30/01/1991 e de 01/09/1991 a 31/12/1991 devem ser reconhecidos como tempo especial, pois o cargo de auxiliar de vidraceiro equipara-se à atividade de vidraceiro. O rol de atividades especiais é exemplificativo, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 5. O período de 29/04/1995 a 15/07/1995 deve ser reconhecido como tempo especial, uma vez que laudo técnico similar atestou ruído de até 94 dB(A) na área fabril onde o vidraceiro circulava diariamente, comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. 6. O período de 04/02/2002 a 31/07/2015 deve ser reconhecido como tempo especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atesta a exposição a diversas poeiras e substâncias químicas nocivas à saúde, como chumbo, sílica, xileno e etilbenzeno. A sílica é reconhecidamente cancerígena, o que inviabiliza a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade da atividade. 7. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo com a declaração de eficácia do EPI no PPP, não descaracteriza o tempo de serviço especial, conforme o ARE 664.335 do STF. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância devem ser aplicados conforme a legislação vigente em cada época, prevalecendo 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003, em observância ao Tema 694 do STJ. 8. A metodologia de aferição de ruído diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 9. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos tóxicos orgânicos e inorgânicos não dependem de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição para a configuração da nocividade. Óleos minerais são agentes químicos nocivos independentemente de especificação, e a simples presença de sílica no ambiente laboral é suficiente para caracterizar a especialidade das atividades. 10. A…

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