Processo 5010420-64.2026.8.01.0001
TJAC • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5010420-64.2026.8.01.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Autor:Auto Acre Veiculos LtdaAdvogado(a):Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB: Ac002852)Réu:Instituto Batista OmegaAdvogado(a):Pablo Vinícius Cordeiro Nascimento (OAB: Ac005241) DECISÃO Trata-se de petição formulada por Instituto Batista Omega, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nestes autos, bem como a reconsideração da ordem para que o veículo permaneça em sua posse, mediante a substituição da medida por restrição de transferência via sistema RENAJUD. Requer, por fim, a designação de audiência de conciliação (evento 27). Conforme se extrai do histórico dos autos, este juízo, em cognição inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por entender que não estava demonstrado o perigo de dano concreto que justificasse a medida extrema de busca e apreensão inaudita altera parte. Ocorre que a parte autora interpôs o competente agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O desembargador relator, no exercício de sua competência jurisdicional, reformou a decisão deste juízo e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando expressamente a reintegração liminar da posse do veículo em favor da autora. Diante desse cenário processual, a expedição do mandado de reintegração de posse por este juízo não decorreu de um novo convencimento ou de uma reanálise dos fatos, mas do estrito e obrigatório cumprimento de ordem judicial emanada de órgão jurisdicional hierarquicamente superior. O sistema processual civil brasileiro é estruturado sob o princípio da hierarquia jurisdicional. Uma vez proferida decisão por Tribunal de Justiça em sede de recurso, descabe ao juiz de primeira instância suspender, revogar, alterar ou reconsiderar os efeitos dessa determinação. Portanto, o indeferimento do pedido de suspensão do mandado e de inserção de restrição via RENAJUD é a medida impositiva, não por insensibilidade deste juízo à nobre causa assistencial desenvolvida pela parte ré, mas por intransponível óbice de competência funcional. Por fim, considerando o interesse da parte ré em resolver o litígio de forma consensual e considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC, art. 139, inciso V) e, em sendo possível a transação sobre o objeto da causa, designo Audiência de Conciliação , na modalidade de videoconferência pela plataforma do GOOGLE MEET e providenciando a intimação das partes e advogados. Intimar.
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