Processo 5010420-98.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010420-98.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

ClubcarAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5010420-98.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CLUBCAR CPF: 13.176.819/0001-56 RÉU: SERGIO LUIZ SEIXAS FRANCIA NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada por CLUBCAR em face de SÉRGIO LUIZ SEIXAS FRANCIA NOGUEIRA, qualificados. Narra a inicial, em síntese, que no dia 05 de maio de 2021, por volta das 19h45min, o veículo GM/Onix 1.4 MT LT, ano 2014, placa OXH-1A46, de propriedade de seu associado Wesley Rodrigo Pereira Godoy, trafegava pela Rodovia MG-010, na altura do KM 13, quando foi atingido na parte traseira pelo veículo BMW/320I Gran Turismo, placa FAU-6077, conduzido e de propriedade do Réu. Sustenta que, em razão da colisão, o veículo do associado sofreu danos de grande monta, sendo classificado como irrecuperável pela autoridade de trânsito. Alega que, na qualidade de associação de proteção veicular e gestora do Programa de Proteção Automotiva, efetuou o pagamento da indenização integral ao associado no valor de R$ 37.716,00 (trinta e sete mil, setecentos e dezesseis reais), correspondente ao valor da Tabela FIPE à época do sinistro. Afirma que se sub-rogou nos direitos do proprietário para buscar o ressarcimento dos prejuízos causados pelo Réu, cuja culpa seria incontroversa diante da dinâmica do acidente descrita no Boletim de Ocorrência. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido para condenar o Réu ao pagamento do montante indenizado, devidamente corrigido. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Após diversas diligências para localização do Réu, a citação foi efetivada no ID XXX.XXX.XXX-XX. O Réu apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que associações de proteção veicular não se equiparam a seguradoras e não gozam da sub-rogação legal do art. 786 do Código Civil, além de questionar a validade do mandato e da sub-rogação convencional; b) ausência de interesse de agir por falta de comprovação do efetivo desembolso. No mérito, alegou a inexistência de culpa, sustentando que o acidente foi provocado por fato de terceiro (um motociclista), o que configuraria causa excludente de responsabilidade. Impugnação à contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Autora requereu o julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o Réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática está suficientemente demonstrada pelos documentos acostados, restando apenas a análise das questões de direito. Havendo preliminares arguidas pelo requerido, passo a análise destas. II. I. DAS PRELIMINARES a) Ilegitimidade Ativa Acerca da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo requerido, entendo que esta não merece prosperar. Embora a Autora seja uma associação de proteção veicular e não uma companhia seguradora regida pela SUSEP, tal fato não impede a ocorrência da sub-rogação convencional. O Código Civil, em seu art. 347,…

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