Processo 5010421-91.2022.8.13.0183
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010421-91.2022.8.13.0183 AUTOR: GILBERTO VICTORINO DE SOUZA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos indenizatórios por meio da qual o requerente, devidamente qualificado nos autos, requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos mensais impugnados e almeja, em tutela definitiva: a) seja declarada a nulidade do objurgado contrato e a inexistência do débito dele decorrente; b) a confirmação da liminar; c) sejam restituídos, em dobro, os valores descontados indevidamente; e d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização em razão dos danos morais suportados pelo requerente. Narra a inicial que parte autora foi surpreendida com a averbação, em seu benefício previdenciário, de contrato de empréstimo consignado, cuja contratação nega ter realizado. O requerido, em contestação, suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir do autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada de forma eletrônica e com a utilização de suficientes mecanismos de segurança, assim como a impertinência das pretensões indenizatórias deduzidas. Em petição subsequente, pleiteou a devolução da importância disponibilizada ao autor ou sua compensação em eventual montante condenatório. Inicialmente, resta superada a arguida inépcia da inicial, uma vez que arguida com fundamento na ausência de apresentação de extrato bancário, o que, contudo, foi fornecido pela instituição financeira em que mantida a conta para a qual destinado o numerário objeto da contratação impugnada. Lado outro, não merece prosperar a arguida falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa prévia, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal da República, dispõe que não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, razão pela qual é imperiosa a análise do mérito da questão submetida ao juízo. A busca prévia pela via administrativa não constitui condição da ação ou requisito de procedibilidade para o ajuizamento de demandas dessa natureza. Processo em ordem. Passo ao exame do mérito. A presente controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo necessário aferir se eventual falha na prestação dos serviços causou ao requerente abalo psíquico indenizável, bem como se é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Inicialmente, registra-se a existência de relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte autora – na qualidade de vítima de dano decorrente de falha na prestação dos serviços - e o requerido - na condição de comercializador de serviços bancários - enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor instituídas pelo CDC. Apesar da alegação autoral de inexistência de relação jurídica prévia, pontuo que o art. 17, do…
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