Processo 5010422-40.2025.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010422-40.2025.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO AUGUSTO BARBOSA DE PAULO APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. REPROVAÇÃO NA DISCIPLINA CONDUTA PROFISSIONAL. ACÚMULO DE CONDUTAS PROFISSIONAIS INADEQUADAS (CPI’S). CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória/ES que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, denegou a ordem destinada a invalidar ato administrativo de desligamento do impetrante do Curso de Formação de Soldados (CFSd/2024), em razão de reprovação na disciplina “Conduta Profissional”, com nota final 5,4, inferior à mínima exigida (6,0), após o registro de 22 Condutas Profissionais Inadequadas (CPI’s). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Militar processar e julgar a demanda, por se tratar de suposto ato disciplinar militar, ou à Vara da Fazenda Pública, por versar sobre ato administrativo praticado em concurso público; (ii) estabelecer se o desligamento do apelante do Curso de Formação, por reprovação na disciplina “Conduta Profissional”, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando direito líquido e certo à reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possui natureza eminentemente administrativa, pois o ato impugnado refere-se à exclusão de candidato em etapa de concurso público, não se tratando de sanção disciplinar aplicada a militar incorporado, o que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública, nos termos do entendimento consolidado pelo TJES e da tese firmada no IRDR nº 0021676-78.2018.8.08.0000. 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inviável dilação probatória ou reexame aprofundado de fatos e provas. 5. O controle jurisdicional do processo administrativo limita-se à verificação da regularidade formal e da legalidade do ato, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação, vedada a incursão no mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, conforme Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os protocolos de Ficha de Observância de Conduta Profissional e o Extrato de Registros Disciplinares descrevem as infrações, indicam tipificação regulamentar, data, local, autoridade comunicante e asseguram ciência ao aluno, bem como oportunidade de apresentação de justificativa e recurso, nos termos do art. 81, § 2º, da NPCE/2021. 7. A disciplina “Conduta Profissional” possui caráter avaliativo contínuo, refletindo a adequação do aluno aos princípios de hierarquia e disciplina, sendo a reprovação decorrente do acúmulo de 22 CPI’s, que, somadas,…
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