Processo 5010422-50.2025.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5010422-50.2025.4.03.0000 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: ARIVALDO REINALDO DE BRITO RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado Bueno de Azevedo (Relator): Trata-se de ação rescisória, com fundamento nos arts. 535, § 8º e 966, inciso V, ambos do CPC, proposta pelo INSS em face de Arivaldo Reinaldo de Brito, objetivando a desconstituição do acórdão preferido pela 10ª Turma desta Corte nos autos da AC nº 5011093-56.2022.4.03.6183, que negou provimento ao apelo da autarquia previdenciária, mantendo a sentença de procedência de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários de contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994, afastando-se a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com fundamento no Tema 1.102/STF. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta a parte autora, em síntese, que a decisão rescindenda “violou manifestamente o disposto no art. 3º da Lei nº 9.876/99”, cuja constitucionalidade foi “ratificada pelo STF nas ADI’s 2110 e 2111”. Afirma, ainda, subsidiariamente, que “Ante a decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, se torna possível a desconstituição desse título judicial transitado com base no art. 535, § 8º, do CPC/2015”. Pela decisão constante do Id 327582163, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora justificasse o valor inicialmente atribuído à causa ou apresentasse valor compatível com o conteúdo patrimonial em debate, sobrevindo petição do INSS (Id 329252812) retificando o valor da causa para R$ 136.193,21 (cento e trinta e seis mil, cento e noventa e três reais e vinte e um centavos). O pedido de tutela antecipada formulado na inicial foi deferido por decisão da Exma. Des. Fed. Silvia Rocha (Id 335299037). Regularmente citado, o réu não se manifestou nos autos no prazo legal assinalado, sendo decreta sua revelia, contudo sem aplicar os efeitos dela decorrentes, em consonância com o art. 345, II, do CPC (Id 350049526). Oportunizada a apresentação de razões finais, conforme previsão do art. 973 do CPC, somente o INSS se manifestou, reiterando as alegações aduzidas na petição inicial (Id 351704431. O representante do Ministério Público Federal de 2ª Instância, em seu parecer, manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito diante da ausência de interesse a justificar a intervenção do MPF (Id 357189910). É o relatório. VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado Bueno de Azevedo (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS em face de Ariovaldo Reinaldo de Brito, objetivando a rescisão de julgado desta Corte, proferido nos autos da ApelCiv nº 5011093-56.2022.4.03.6183, pelo qual, com amparo na tese firmada no Tema 1.102/STF, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, confirmando-se a sentença de procedência de pedido de revisão de benefício previdenciário com base na regra estabelecida no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da disciplina estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99. Inicialmente, registro que, tendo a decisão rescindenda transitado em…
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