Processo 5010422-67.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010422-67.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5010422-67.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária movida por REGINALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA contra GRUPO CASAS BAHIA S.A alegando atraso na entrega de compra online que lhe causou prejuízos. Pleiteia indenização por danos morais e a entrega do produto. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 94703406). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 92893012). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, o promovente realizou a compra, em 28/11/2025, de uma Smart TV pelo valor de R$ 3.149,10 (ID 92625293), com previsão de entrega para o dia 03/12/2025. Contudo, até o presente momento, o produto não foi entregue. A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer comprovação da efetiva entrega do bem, tampouco justificativa plausível para o inadimplemento contratual. Nesse contexto, a oferta veiculada vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, impondo o dever de cumprimento nas condições anunciadas. Ademais, dispõe o art. 35 do CDC que, em caso de descumprimento da oferta, pode o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos originalmente pactuados. No caso concreto, evidenciado o inadimplemento, sem justificativa idônea, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Assim, mostra-se legítima a pretensão do autor de ver cumprida a obrigação, impondo-se a condenação da requerida à entrega do produto adquirido, nos termos da oferta, sob pena de conversão em perdas e danos. No tocante aos danos morais, entendo que o caso ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual. O atraso na entrega por período superior a quatro meses, sem qualquer solução efetiva por parte da fornecedora, evidencia falha relevante na prestação do serviço. Ressalte-se que o consumidor foi privado, por longo período, da fruição de bem durável regularmente adquirido e integralmente pago, circunstância que extrapola o simples aborrecimento cotidiano. Soma-se a isso a necessidade de empreender esforços reiterados para solução do problema, diante de informações imprecisas ou…

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