Processo 5010422-98.2026.8.21.0026

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010422-98.2026.8.21.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010422-98.2026.8.21.0026/RS AUTOR : JORGE MIGUEL DA ROSA ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo para a fase de saneamento de processo analisando as   preliminares arguidas em sede de contestação. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré, tendo em vista que os comprovantes de rendimentos juntados à inicial comprovam, suficientemente, a condição de hipossuficiência da autora. Ademais, conforme o art. 373, II, do CPC, incumbe a parte ré o ônus de provar que a parte autora têm condições de suportar o pagamento das custas, o que não ocorreu nos presentes autos, descabendo, portanto, a revogação da benesse concedida. 2. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Se verifica dos autos, bem como da documentação acostada no  evento 1, COMP9 , folha 3, a relação jurídica foi estabelecida com o Banco C6 Consignados S.A. Ademais, conforme já demonstrado no  evento 12, CONT1 , evidencia-se a necessidade de retificação, a fim de adequar corretamente a identificação da parte demandada. Nesse contexto, com o objetivo de sanar a irregularidade formal constatada e assegurar a legitimidade das partes para a prática dos atos processuais subsequentes, procedeu-se à retificação do  polo   passivo  no sistema EPROC, passando a constar corretamente como parte ré a empresa Banco C6 Consignados S.A. 3. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse processual da autora pela falta de requerimento das vias administrativas. O Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este preceito fundamental estabelece que o acesso à Justiça não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo em raras exceções taxativamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. A presente demanda não se enquadra nas hipóteses excepcionais que exigem o esgotamento da esfera administrativa.  A mera existência de uma via administrativa para a resolução de conflitos, não retira do consumidor o interesse de agir para buscar, desde logo, a tutela jurisdicional que considere mais adequada para a defesa de seus direitos. A escolha da via para buscar a reparação ou a revisão de um contrato lesivo é prerrogativa do cidadão, não podendo ser cerceada pela imposição de etapas administrativas não obrigatórias. Assim, rejeito a prefacial de ausência de requerimento administrativo para a companhia de energia. Da mesma forma, inexiste imposição legal que condicione o acesso ao Poder Judiciário à prévia formulação de requerimento administrativo. Havendo  interesse  processual e legitimidade do demandante, compete ao Judiciário apreciar e dirimir a controvérsia entre os litigantes. A eventual ausência de tentativa de composição extrajudicial com a instituição financeira não tem o condão de obstar o direito de acesso ao Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste…

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