Processo 5010423-39.2021.8.24.0038

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010423-39.2021.8.24.0038
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010423-39.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JULIO CESAR DALMOLIN ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DALMOLIN (OAB PR025162) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em face de  JULIO CESAR DALMOLIN . Analisando atentamente os autos, verifica-se que a impugnação apresentada pelo executado já foi apreciada e parcialmente acolhida no evento 27, DESPADEC1 , ocasião em que foi determinado o afastamento do valor relativo ao reembolso do preparo recursal, reconhecida a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e estabelecidos os parâmetros para apuração do saldo remanescente. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo exequente foram acolhidos apenas para correção material do valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor da instituição financeira, sem qualquer alteração dos critérios de cálculo do débito. Sobreveio, ainda, o Agravo de Instrumento n. 5085034-38.2025.8.24.0000, por meio do qual o Egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que fossem especificamente analisadas as alegações relativas à compensação dos valores depositados e aos reflexos decorrentes da liquidação antecipada da obrigação, com eventual remessa à Contadoria Judicial para reformulação dos cálculos. Registre-se, portanto, que a determinação emanada pelo Tribunal foi integralmente cumprida. Em atenção ao acórdão, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que procedeu à reapuração integral do débito, esclarecendo detalhadamente os critérios utilizados e observando os parâmetros fixados nas decisões já proferidas nestes autos. Apresentado o cálculo, as partes foram intimadas para manifestação. A instituição financeira executada concordou expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconhecendo a correção da atualização realizada, inclusive quanto à observância do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e à incidência da multa e honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil apenas sobre a parcela controvertida. Por sua vez, o exequente apresentou discordância genérica, limitando-se a reiterar cálculo anteriormente juntado aos autos e sustentar a aplicação do Tema 677 do STJ, sem apontar concretamente qualquer erro aritmético, desacerto metodológico ou descumprimento dos parâmetros fixados nas decisões judiciais. Observa-se que a Contadoria Judicial consignou expressamente que os cálculos anteriormente realizados continham equívocos, razão pela qual procedeu à completa reapuração do débito, observando os parâmetros definidos nas decisões judiciais e no título executivo. Esclareceu, ainda, que houve depósito judicial de R$ 9.539,92 em 08/04/2021, mas que apenas o valor de R$ 7.263,33 foi considerado para amortização do débito, por corresponder ao montante reconhecido como devido pela própria instituição financeira na impugnação apresentada, permanecendo o excedente em conta judicial. A Contadoria também observou a determinação constante do evento 27 quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo efetivamente remanescente, concluindo pela existência de saldo devedor de apenas R$ 129,04, atualizado até 15/12/2025. O trabalho da Contadoria Judicial goza de presunção juris tantum de…

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