Processo 5010423-90.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010423-90.2026.4.04.7107/RS AUTOR : ANGELA CRISTINA OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : JAIR DA VEIGA FILHO (OAB RS090907) DESPACHO/DECISÃO 1. Competência Acolho a competência para processamento e julgamento da demanda. 2. Representação processual. Divergência de assinatura A assinatura aposta na procuração carreada à inicial ( 1.1 ) não é equivalente à firma contida no documento de identificação da autora ( 1.4 ). Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza. Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º , inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura . Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º , inc. III, alínea “a”, e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º , o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada ( Lei n. 14.063/2020, art. 4.º , inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” em nome do signatário, sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada ( Lei n. 14.063/2020, art. 2.º , parágrafo único, inc. I). Assinaturas eletrônicas simples e qualificadas envolvem critérios de segurança adotados plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Não há direito de opor assinatura feita em plataforma privada não certificadora, qualquer que seja ela, a terceiros, que podem aceitá-la ou não, conforme o grau de relacionamento que possuam. Conforme mencionado, a legislação veda sua aceitação em processos judiciais. A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras . É também aceita em juízo aquela realizada com conta gov.br ( https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica ). Portanto, a autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar procuração e declaração de pobreza (a) impressas, assinadas manualmente e digitalizadas, acompanhadas de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade das assinaturas ou com reconhecimento de firmas; ou (b) assinadas com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI . 3. Gratuidade e documentos essenciais Para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) declaração de pobreza assinada pela autora; (b) cópia dos três últimos comprovantes de renda. O pedido de gratuidade será apreciado em sentença, considerando a isenção de custas em primeira instância nos Procedimentos de JEF. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a autora juntar aos autos comprovante de endereço atualizado . 4. Tutela de urgência Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Tutela…
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