Processo 5010424-04.2025.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5010424-04.2025.8.24.0064/SC APELANTE : ARY LIMA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SAO JOSE (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258) DESPACHO/DECISÃO Ary Lima de Sousa interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 31, DOC1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ", ajuizada em face de Câmara de Dirigentes Lojistas de São José, indeferiu a inicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou o advogado do autor ao pagamento das custas processuais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Muito embora intimada a tanto na pessoa de seu advogado, com a expressa advertência de que a inércia poderia resultar no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321), a parte ativa não cumpriu a determinação de emenda no prazo que lhe fora conferido. Constata-se que foi determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos comprovante de residência atualizado e instrumento de procuração subscrito de forma inconteste de dúvidas e, se eletronicamente, por meio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Também foi determinada a remessa de cópia da decisão à Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) e ao Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC). Ademais, determinou-se que fossem informados o estado civil, o número de telefone e o endereço eletrônico da autora e anexados novos elementos para análise do pedido de justiça gratuita (evento 14, DOC1). A parte autora juntou documentos, inclusive nova procuração (evento 28, DOC2). Vieram os autos conclusos. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Isso posto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o advogado GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ, inscrito na OAB/RS sob o n. 075501, ao pagamento das custas processuais. Não há honorários advocatícios sucumbenciais porque não angularizada a relação processual. Oficie-se à OAB/SC e comunique-se o NUMOPEDE. Em suas razões recursais ( evento 37, APELAÇÃO1 ), o autor asseverou que " demonstrou documentalmente através dos documentos anexados ao feito junto a inicial, a necessidade de lhe ser alcançada tal benesse atendendo assim os critérios estipulados pelo art. 98 de CPC e art. 5º, inc. LXXIV, da CF " (p. 2). Aduziu que " custas processuais devem ser suportadas pelas partes processuais, de forma individual ou dividida de forma proporcional " (p. 16). Alegou que " há no presente caso o exercício regular de um direito, consubstanciado no princípio do livre acesso ao Judiciário e que é previsto no art.5º, inc. XXXV da Constituição Federal, comumente conhecido como 'princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional' e que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito " (p. 16). Por fim, postulou a cassação ou a reforma da sentença nos tópicos mencionados. A parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 60, CONTRAZAP2 ) e ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Recebido o inconformismo, intimou-se as partes para que se manifestassem sobre a (in)existência de oposição a futuro…
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