Processo 5010424-43.2025.4.02.5110

TRF2 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5010424-43.2025.4.02.5110
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5010424-43.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE : JOSIMAR DE BRITO CHAGAS ADVOGADO(A) : DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA (OAB PE044750) EMBARGANTE : TJC DE IGUACU COMERCIAL ELETRICA LTDA ADVOGADO(A) : DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA (OAB PE044750) EMBARGANTE : TATIANA DE BRITO CHAGAS VALENTIM ADVOGADO(A) : DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA (OAB PE044750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por TJC DE IGUAÇU COMERCIAL ELETRICA LTDA e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuídos por dependência ao processo nº 5006062-95.2025.4.02.5110. Alegam os embargantes, em síntese, a abusividade de encargos contratuais em Cédula de Crédito Bancário, sustentando a prática de anatocismo, taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado e a ocorrência de venda casada de seguro prestamista, o que tornaria o título ilíquido e incerto. Pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo à execução, mediante oferecimento de bens à penhora no valor de R$ 795.330,67. Pugnam, ao final, pela procedência dos pedidos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, revisar o valor do débito. É o relatório. Decido. O processo tramita regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), bem como a existência de encargos abusivos ou práticas ilegais que ensejem a revisão contratual e a descaracterização da mora. Da Inexigibilidade do título No que tange à preliminar de nulidade por ausência de documentos, o artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a propositura da execução. Complementarmente, a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, § 2º. Alegam os embargantes que a execução proposta pela CEF é indevida, pois o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade, não tendo sido juntados demonstrativos claros da evolução do débito ou extratos que indiquem o efetivo caminho da dívida. Sustentam, assim, que a cédula de crédito bancário não possui executividade por ausência dos requisitos legais, devendo o feito ser extinto por falta de título hábil A alegação de inexigibilidade do título não merece prosperar. A execução está lastreada em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), que constitui título executivo extrajudicial por expressa definição legal, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A referida lei pacificou o entendimento sobre a matéria, e o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 576), consolidou a tese de que a CCB possui força executiva mesmo quando vinculada a contratos de crédito rotativo. Conforme decidido no REsp 1.291.575/PR, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". Nesse Sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À  EXECUÇÃO . TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.  LIQUIDEZ ,  CERTEZA  E  EXIGIBILIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.  Nos termos do REsp nº 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a cédula de crédito bancário é título…

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