Processo 5010424-47.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010424-47.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010424-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : PABLO MARCIO HENRIQUE ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PABLO MARCIO HENRIQUE contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (Ev.): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÓCIO-GERENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. CDA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, contra decisão da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. Este requereu sua exclusão do polo passivo, sustentando não ter sido responsável pela dissolução irregular da pessoa jurídica, pois teria cedido suas cotas sociais a terceiro em julho de 2021, data posterior à certificação de encerramento das atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente é legítimo diante da presunção de dissolução irregular; (ii) verificar se a alegada cessão de cotas e retirada societária afastam a responsabilidade tributária do agravante; (iii) analisar eventual nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e necessidade de juntada do processo administrativo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão do Oficial de Justiça lavrada em 22/03/2019 comprova que a sociedade executada não mais funcionava em seu domicílio fiscal, autorizando a presunção de dissolução irregular, conforme a Súmula 435 do STJ. 4. A última alteração contratual anterior à dissolução demonstra que o agravante era administrador da sociedade à época, atraindo A  sua responsabilidade nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 5. A suposta cessão de cotas em 2021 não se encontra comprovada por documentos idôneos. Ademais, eventual retirada posterior à dissolução irregular não elide a responsabilidade do sócio-gerente, pois o fato gerador da presunção ocorreu anteriormente. 6. O Tema 962 do STJ, que afasta o redirecionamento contra sócio retirado regularmente antes da dissolução irregular, não se aplica ao caso, uma vez que a irregularidade ocorreu enquanto o agravante ainda figurava como administrador. 7. As CDAs atendem aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, permitindo identificar o devedor, o valor e a origem do crédito, inexistindo nulidade formal. 8. A juntada do processo administrativo é desnecessária, pois a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, cabendo ao executado buscar tais informações junto à autoridade competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. 2. O sócio que figura como administrador à época da dissolução irregular responde pelos débitos tributários, nos termos do art. 135, III, do CTN. 3. A retirada societária posterior à dissolução irregular não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados