Processo 5010424-65.2018.4.04.7201

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010424-65.2018.4.04.7201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010424-65.2018.4.04.7201/SC RÉU : SUELI CAMPOS DO NASCIMENTO DIAS ADVOGADO(A) : HENRY DAL CORTIVO JUNIOR (OAB SC030937) RÉU : LUIS BERNARDO DO NASCIMENTO DIAS ADVOGADO(A) : HENRY DAL CORTIVO JUNIOR (OAB SC030937) RÉU : WAGNER NASCIMENTO DIAS ADVOGADO(A) : HENRY DAL CORTIVO JUNIOR (OAB SC030937) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC ajuizou ação demolitória contra  FRANCISCO CARLOS DIAS . Narrou que o réu é proprietário do imóvel situado na Rua Almirante Barroso, n. 58 (fundos), Rocio Pequeno, São Francisco do Sul/SC; que em 22/10/2008, em fiscalização de obras e posturas, foi apurado que no imóvel o réu teria realizado uma edificação mista, com aproximadamente 150m², sem alvará de licença; que a edificação viola a legislação municipal e ambiental, tendo em vista que se trata de área de preservação permanente (APP), da espécie manguezal. Aduziu que o réu foi comunicado para regularização da área, sem que a tenha cumprido; que foi, então, emitido o auto de embargo n. 3588, em razão da infringência do art. 6º, § 1º, da Lei Municipal n. 603/1976. Requereu, em sede de tutela de urgência, fosse determinado ao réu que se abstivesse de efetuar novas obras no local, sem o devido licenciamento municipal e ambiental, bem como fosse determinada a demolição da edificação. O juízo estadual determinou a realização de prova pericial, de ofício. Laudo pericial anexado ao  evento 1, LAUDO2 . O Município, em manifestação (pág. 76), aduziu que o muro da residência está edificado em APP, tendo em vista que deve ser considerada, como faixa não edificável a ser aplicada, aquela correspondente a 15 metros; asseverou: "(...) que o terreno está edificado em área consolidada possuindo infraestrutura e construções no entorno, onde já existem em toda a extensão da rua, casas com abastecimento de água e luz, em área descaracterizada ambientalmente, portanto o imóvel deverá possuir uma faixa não edificável, conforme Lei n. 6.766/1979 (...). (...) A SMMA considera que atualmente o imóvel é passível regularização mediante: i) parte do muro que se encontra em APP seja removido, ii) o proprietário implante um Sistema Sanitário adequado para que não haja poluição no curso de água, iii) regularização do imóvel na SPU, iv) regularização do imóvel na Prefeitura Municipal." Em razão do possível interesse da União no feito, o juízo estadual declinou a competência à Justiça Federal. A União, instada, requereu seu ingresso no feito como assistente simples do Município autor ( evento 13, PET1 ). Anexou parecer da SPU ( evento 13, RESPOSTA2 ). Acatada a competência (ev. 23). O MPF apresentou parecer ( evento 42, PET1 ); manifestou-se favorável à aplicação da Lei n. 6.766/79 ao caso concreto; que, embora o imóvel não se encontre em APP, está totalmente inserido sobre bem dominial da União; requereu a intimação da União para manifestar-se sobre a possibilidade de eventual regularização do imóvel. A União manifestou-se pela concordância com a regularização do imóvel na SPU, " desde que cumpridas as condicionantes " indicadas pelo Município. O MPF, em parecer ( evento 69, PARECER1 ), requereu: "(...) a aplicação da Lei nº 12.651/2012 ( antiga Lei nº 4.771/65) no caso em tela - que considera a linha de APP de 30 (trinta) metros -, por se mostrar mais benéfica ao macro bem ambiental, consoante os princípios da prevalência da norma mais restritiva, do in dubio pro natura e da vedação ao retrocesso. Não obstante,…

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