Processo 5010425-38.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010425-38.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5010425-38.2025.8.08.0030 REQUERENTE: CLEONI SENADOR ALVES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida parte EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em ID 84504135, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 83263412, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados. Relata o embargante que a Sentença está eivada de omissão e contradição, visto que, supostamente, não considerou as provas apresentadas por ocasião da contestação, a fim de comprovar a regularidade do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 87825816, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de omissão ou contradição na Sentença ora recorrida, visto que expressamente analisou a questão, ao consignar: “Pois bem, analisando os autos, observo que o TOI foi juntado no ID 82665652 e que o próprio TOI contém a informação que o cliente estava ausente no momento da inspeção, razão pela qual toda a verificação, a retirada do medidor e o registro fotográfico foram realizados sem a presença da autora… Desse modo, não sendo juntado aos autos documentos suficientes para comprovar as irregularidades levantadas no TOI e na inspeção que deu ensejo a cobrança, resta evidenciado a ilicitude do ato, bem como a falha na prestação do serviço, porque os débitos foram imputados unilateralmente, não oportunizando a parte autora o exercício do contraditório e ampla defesa” (vide sentença). Com efeito, o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo…

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