Processo 5010425-95.2023.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010425-95.2023.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010425-95.2023.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ROSELIA APARECIDA ZAPPA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAYMUNDO MARQUES MACHADO JUNIOR (OAB PR077354) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante averbação de tempo de labor rural. O juízo a quo  julgou parcialmente procedente, reconhecendo contribuições como contribuinte individual e atividade urbana, além de atividade rural de 01/01/1981 a 31/12/1982, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (10/12/2019). A parte autora apelou, alegando vício de fundamentação e afastamento indevido de maior parte do período de atividade rural pleiteado (01/07/1980 a 31/12/1980 e de 01/01/1983 a 31/10/1991), sustentando a existência de prova material e testemunhal robusta e a compatibilidade do vínculo urbano de seu cônjuge com o regime de economia familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, especificamente o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos controvertidos, a nulidade da sentença por vício de fundamentação, os consectários legais e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação é inconcebível, uma vez que o juízo a quo utilizou robusta argumentação, analisando a autodeclaração, documentos (certidões de nascimento, título de eleitor, CTPS do marido) e a incompatibilidade do vínculo urbano do marido com o regime de economia familiar para a maior parte do período pleiteado, conforme os arts. 93, IX, da CF/1988 e 489 do CPC/2015. 4. O recurso de apelação da parte autora foi provido para reconhecer o labor rural nos períodos de 01/07/1980 a 31/12/1980 e de 01/01/1983 a 31/10/1991. A decisão se fundamenta na robusta prova material, incluindo documentos de terceiros do grupo parental (Súmula nº 73/TRF4), como escritura de imóvel rural, carnês de ITR do ex-sogro, certidões de nascimento e batismo dos filhos, CTPS do ex-esposo com averbação de lavrador e declaração de ocupação de imóvel da RFFSA que indica a mudança definitiva do cônjuge para a zona urbana apenas em 1995. A prova testemunhal, por sua vez, foi precisa e convincente, corroborando o início de prova material, conforme a jurisprudência (Súmula 149/STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554/STJ, Súmula 577/STJ). 5. O recurso de apelação da parte autora foi provido para reconhecer o direito à aposentadoria por idade híbrida, com efeitos financeiros desde a DER (10/12/2019). A autora preencheu o requisito etário em 07/12/2019 (60 anos) e, somando o tempo rural reconhecido (01/07/1980 a 31/10/1991) com o tempo urbano (18 anos, 1 mês e 23 dias), totaliza mais de 29 anos de labor, superando os 180 meses de carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria híbrida, assemelhada à urbana, não exige preenchimento simultâneo de idade e carência, nem atividade rural no momento do requerimento (Súmula 103/TRF4, art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03), e o tempo rural remoto pode ser computado para carência sem recolhimento de contribuições (Tema 1.007/STJ). 6. A definição final…

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