Processo 5010428-16.2025.4.02.5002

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010428-16.2025.4.02.5002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010428-16.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE : MARCOS ANTONIO BEZERRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária (NB 7224509559) em aposentadoria por incapacidade permanente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Requer a parte autora: 1) concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER, com pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros e correção monetária; 2) subsidiariamente, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até que o autor esteja habilitado para nova atividade que lhe garanta subsistência, ou, quando considerado não recuperável, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91 e da Súmula 177 da TNU. O recorrente sustenta que apresenta incapacidade laborativa total e permanente, e não meramente temporária como concluiu o laudo pericial judicial. Argumenta que o próprio laudo descreve quadro extremamente grave — deambulação com auxílio de duas muletas, marcha neurogênica, hipotrofia muscular global, redução de força e equilíbrio prejudicado —, incompatível com a atividade habitual de soldador, que exige esforço físico contínuo, posturas forçadas e equilíbrio postural. O recorrente aponta inconsistência técnica no laudo pericial: o perito afirma possibilidade abstrata de reabilitação, sem indicar funções específicas compatíveis com as limitações do autor nem demonstrar viabilidade concreta de reinserção no mercado. Sustenta que a documentação médica assistencial atesta sequela neurológica com paraparesia em membros inferiores e recomenda afastamento permanente, divergindo da conclusão pericial. Aduz, ainda, que a análise da incapacidade deve ser holística, considerando fatores pessoais, sociais e econômicos: o recorrente tem 59 anos, baixa escolaridade, histórico exclusivamente braçal e necessidade contínua de muletas após sete meses da cirurgia. Invoca o Manual Técnico de Reabilitação Profissional do INSS, segundo o qual o perfil do recorrente seria inelegível ao processo de reabilitação, e jurisprudência no sentido de que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar com base no conjunto probatório. A sentença julgou improcedente o pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. O juízo sentenciante acolheu integralmente o laudo pericial, que concluiu pela incapacidade total e temporária desde 03/11/2025, com previsão de recuperação em 22/03/2027, destacando que o perito afirmou categoricamente que a fase de recuperação pós-cirúrgica, com possibilidade de reabilitação funcional, afasta a caracterização de incapacidade permanente. Consignou que a impugnação ao laudo representava mera discordância do resultado pericial e que a prova era consistente e conclusiva, não havendo necessidade de complementação. É o relatório do necessário. Decido. Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante…

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