Processo 5010428-76.2025.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010428-76.2025.4.04.7001/PR AUTOR : JAIR APARECIDO GEREMIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS (OAB PR020251) ADVOGADO(A) : MARCIO AUGUSTO RODRIGUES BINOTTI (OAB PR051387) ADVOGADO(A) : DANIELLE CRISTINE BALBINO SPAINI (OAB PR051380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito comum por JAIR APARECIDO GEREMIAS DOS SANTOS contra a UNIÃO, na qual objetiva a) Finalmente, requer à Vossa Excelência que aprecie os fatos e o direito conforme os argumentos acima expostos e declare o direito do Autor à isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria, por ser portador de moléstia grave, nos termos do Art. 6º da Lei 7.713/88; b) Requer seja intimada a fonte pagadora do Autor, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com endereço na rua Professor João Cândido, 635, centro, na cidade de Londrina/PR, a fim deixar de proceder a retenção do imposto de renda das pessoas físicas sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos pela Autora; c) Requer ainda seja determinada à Ré a anulação de todos os débitos fiscais de imposto de renda das pessoas físicas, constituídos desde a data de início da cegueira monocular, bem como seja condenada a restituir ao Autor o imposto de renda recolhido a maior, acrescido de juros e correção monetária pelo mesmo índice utilizado pela ré para cobrança de seus tributos, desde a data de início da cegueira monocular, observando-se a prescrição quinquenal; Custas iniciais foram recolhidas ( evento 6, CUSTAS1 ) e, citada, a União apresentou contestação no evento 12, CONTES1 , ocasião em que aventou preliminar de prescrição das pretensões anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. As partes foram intimadas para especificação de provas. A União não requereu a produção de novas provas ( evento 19, PET1 ), ao passo que a parte autora, no evento 20, PET1 , defendeu que "a cegueira monocular está devidamente comprovada nos laudos anexados ao processo administrativo" e requereu: Portanto, a fim de dar mais celeridade ao presente processo, requer seja intimada a União manifestar-se acerca das observações efetuadas pela parte autora sobre os laudos médicos, especialmente pelo fato de eventual controvérsia nos laudos estar relacionada à acuidade visual do olho bom do Autor, o que não está em discussão nestes autos, sendo que todos os laudos são unanimes em apontar a cegueira monocular do Autor. Não sendo este o entendimento, requer seja determinada a realização de perícia médica para comprovação da visão monocular do Autor, requerendo ainda que a perícia seja realizada por médico especializado em oftalmologia. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e à organização do processo. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de exame. Vale ressaltar que eventual prescrição de indébito anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da ação é matéria sujeita a exame em sede de sentença , em caso de procedência dos pedidos. Em relação às alegações de fato que demandem outras diligências probatórias, deve ser sempre observado o trinômio pertinência, relevância e controvérsia. As partes têm o direito de provar as alegações pertinentes (que dizem respeito ao mérito), relevantes (cuja natureza permite demonstração pela prova postulada) e controversas (sobre as quais exista mais de uma versão na demanda). Não estando presente algum dos referidos pressupostos, o pedido de prova deve ser…
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