Processo 5010430-15.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010430-15.2021.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010430-15.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ANTONINO FERREIRA JACQUES (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631) APELANTE : EDILIA MARIA JACQUES (Sucessor) ADVOGADO(A) : JUSSANA DE MELLO (OAB RS127001) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela Sucessão da parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo tempo de atividade especial, concedendo o benefício e condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a nulidade do laudo pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/01/1999 a 23/04/2003 e 03/11/2003 a 29/08/2008; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/2003 a 29/08/2008 e 22/04/2009 a 12/03/2015; (iv) o cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (v) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora; (vi) a fixação de honorários advocatícios em competência delegada; e (vii) a data de início do benefício (DIB) e a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade do laudo pericial, arguida pelo INSS, foi afastada, pois a prova técnica, embora sem inspeção direta, baseou-se em entrevista com o autor e análise de documentação técnica da empresa, apta a retratar as condições ambientais. O juiz não está adstrito à conclusão pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto da prova produzida, e não foi demonstrado vício técnico concreto ou prejuízo à defesa. 4. A especialidade dos períodos de 05/01/1999 a 23/04/2003 e 03/11/2003 a 29/08/2008 foi mantida, pois os formulários DIRBEN 8030 e o laudo judicial comprovaram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais (superior a 90 dB(A) até 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), frio artificial intenso (0°C a -10°C), umidade excessiva e agentes biológicos inerentes à função de magarefe. O rol de agentes nocivos é exemplificativo (Súmula 198 do TFR), e a metodologia de dosimetria para ruído é válida, sendo que a ausência de NEN permite a adoção do nível máximo de ruído se a perícia comprovar habitualidade e permanência (Tema 1083 do STJ). Laudo técnico posterior corrobora as condições pretéritas (Súmula 68 da TNU). 5. A especialidade dos períodos de 03/11/2003 a 29/08/2008 e 22/04/2009 a 12/03/2015 foi mantida. A documentação técnica e o laudo judicial indicam exposição a ruído acima dos limites legais (91,2 dB(A) e 96,47 dB(A) superando 85 dB(A)), sendo a dosimetria método apto e a exposição habitual e permanente comprovada (Tema 1083 do STJ). A exposição a agentes biológicos é inerente à função de magarefe (NR-15, Anexo 14), e a prova aponta frio artificial (0°C a -10°C) e umidade excessiva, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo (Súmula 198 do TFR). 6. É possível o cômputo dos períodos de 14/05/2000 a 05/06/2000 e 05/01/2014 a 03/02/2014, relativos ao auxílio-doença, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema nº 998 do STJ. 7. Foi dado parcial…

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