Processo 5010430-26.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010430-26.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010430-26.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WERLES PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIAS TAVARES - ES10705 REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais e exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Werles Pereira dos Santos em face de Itaú Unibanco S.A. A parte autora afirma, em síntese, que identificou descontos mensais em sua conta bancária, no valor de R$ 893,95, relacionados ao contrato de empréstimo nº 2318984578, supostamente celebrado em 25/01/2023, por meio de canal eletrônico, no valor de R$ 15.000,00, parcelado em 60 prestações. Sustenta que jamais contratou a operação financeira impugnada, bem como que somente teria tomado conhecimento do contrato quando do início dos descontos das parcelas remanescentes. Aduz, ainda, que as primeiras 33 parcelas teriam sido quitadas antecipadamente em 24/02/2023, circunstância que reputa atípica e indicativa da necessidade de esclarecimentos pela instituição financeira. Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos/cobranças relacionados ao contrato nº 2318984578. Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o necessário. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento parcial da medida. A parte autora impugna a contratação do empréstimo nº 2318984578, que, segundo os documentos iniciais, teria sido realizado por meio eletrônico, mediante canal Mobile, com previsão de descontos mensais no valor de R$ 893,95. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque a controvérsia envolve serviço bancário prestado por instituição financeira. Nessa perspectiva, tratando-se de contratação eletrônica impugnada pelo consumidor, os elementos capazes de demonstrar a regularidade da operação, tais como logs de acesso, IP, identificação de dispositivo, geolocalização, autenticação, token, biometria ou demais mecanismos de validação, encontram-se, em princípio, sob guarda da instituição financeira. Além disso, os documentos juntados indicam circunstância que merece melhor esclarecimento, consistente na aparente quitação antecipada de diversas parcelas pouco tempo após a celebração do contrato, bem como a posterior retomada de descontos mensais em valor expressivo. Tais elementos, embora ainda dependam de contraditório e instrução, conferem plausibilidade suficiente à alegação inicial para justificar a suspensão provisória das cobranças. O perigo de dano também se encontra presente, pois os descontos…

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