Processo 5010430-60.2024.8.13.0352
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5010430-60.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JOSE EDUARDO BARBOSA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ EDUARDO BARBOSA DA COSTA ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - Alega ser segurado da Previdência Social na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar e encontrar-se totalmente incapaz para o trabalho. - Afirma ser portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID F25.1) e agorafobia (CID F40.0), condições que o incapacitam de forma definitiva para sua atividade habitual. - Informa que protocolou requerimento administrativo em 09/03/2023 (DER), o qual foi indeferido pelo réu sob a justificativa de “PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA” . Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Requereu o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial - ID XXX.XXX.XXX-XX - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, foi determinada a realização da prova pericial médica e, após a juntada do laudo, a citação do réu. 3. Instrução processual - O laudo pericial foi apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. - A prova testemunhal foi produzida por meio de Ata Notarial em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação, na qual impugnou a qualidade de segurado especial do autor, sustentando que os documentos apresentados seriam meramente declaratórios e produzidos após o início da incapacidade, não sendo suficientes para comprovar o exercício da atividade rural no período de carência. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - A parte autora apresentou impugnação, na qual reitera os argumentos da inicial, defende a comprovação da qualidade de segurado e da carência por meio do conjunto probatório e pugna pela concessão do benefício. 6. Outras manifestações - As partes apresentaram alegações finais em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: - a existência de incapacidade laborativa, sua extensão (total ou parcial) e natureza (temporária ou permanente); - a comprovação da qualidade de…
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