Processo 5010431-79.2023.4.02.5118

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010431-79.2023.4.02.5118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010431-79.2023.4.02.5118/RJ RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE : KEVIN RICHARD RANGEL DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELLE GASPAR DE OLIVEIRA MARCHIORI (OAB RJ240723) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : ROSINETE DE SANT ANNA RANGEL (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELLE GASPAR DE OLIVEIRA MARCHIORI (OAB RJ240723) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA MÍNIMA RECEBIDA POR IDOSA DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REGULAR. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pessoa com deficiência, relativamente incapaz, representada por curadora, contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sob fundamento de ausência de vulnerabilidade socioeconômica. A parte autora sustenta preenchimento dos requisitos legais, requerendo a concessão do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 01/03/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche o requisito de deficiência de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial; (ii) estabelecer se está configurada a situação de vulnerabilidade econômica e social exigida pela Lei nº 8.742/1993; e (iii) determinar o termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial comprova que a parte autora possui Transtorno do Espectro do Autismo — CID F84, com impedimentos de natureza mental e intelectual, atraso do desenvolvimento socioafetivo e da linguagem, dificuldades relevantes de comunicação, aprendizagem, interação social e inserção no mercado de trabalho, produzindo efeitos por prazo superior a dois anos. A classificação pericial da deficiência como leve não afasta o enquadramento legal, pois a Lei nº 8.742/1993 não exige incapacidade absoluta, mas impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, limite a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. O indeferimento administrativo decorreu da não caracterização da deficiência, fundamento superado pela prova pericial judicial e pelos documentos que evidenciam limitações neurodesenvolvimentais desde a infância. A análise da vulnerabilidade socioeconômica deve observar as condições concretas de vida da família e não apenas critério matemático de renda, nos termos dos §§ 11, 11-A e 20-B do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A aposentadoria por idade recebida pela avó idosa no valor de um salário mínimo deve ser excluída do cálculo da renda familiar, conforme previsão expressa do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. A suposta pensão alimentícia paga pelo genitor não pode ser computada como renda familiar, pois não há prova de pagamento regular, obrigatório e permanente apta a demonstrar ingresso econômico estável. A existência de vínculo empregatício da avó com remuneração equivalente a um salário mínimo não descaracteriza, isoladamente, a situação de vulnerabilidade, diante da deficiência da parte autora, da ausência de renda própria e das despesas…

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