Processo 5010433-68.2024.8.21.0036
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010433-68.2024.8.21.0036/RS AUTOR : EDELAR MAGNI ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) RÉU : ANGELA MARQUES RODRIGUES ADVOGADO(A) : MAYARA GONCALVES DA SILVA PEREIRA (OAB RS138001) RÉU : HELIELSO MICHELETTO SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAYARA GONCALVES DA SILVA PEREIRA (OAB RS138001) RÉU : HELIELSO M. S. DOS SANTOS LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA GONCALVES DA SILVA PEREIRA (OAB RS138001) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO EDELAR MAGNI ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência contra HELIELSO MICHELETTO SILVEIRA DOS SANTOS , ANGELA MARQUES RODRIGUES e HELIELSO M. S. DOS SANTOS LTDA. A parte autora narrou que, em agosto de 2024, os réus Helielso e Angela foram até sua propriedade rural no município de Barros Cassal/RS, apresentando-se como proprietários de empresas de comercialização de grãos, e lhe ofertaram sementes de soja para o plantio da safra 2024/2025. Alegou que foi ajustada verbalmente a entrega de 12.000 kg de sementes para a primeira semana de setembro de 2024, mediante o pagamento de entrada de R$ 36.000,00, realizado em 30/08/2024 por meio de cheque nominal à ré Angela depositado em sua conta bancária, e o remanescente de R$ 34.400,00 na data da entrega. Narrou que os réus não cumpriram o prazo de entrega e, diante da proximidade da janela de plantio, formalizaram um contrato escrito em 10/10/2024, comprometendo-se a entregar as sementes até 13/10/2024 e prevendo, em caso de descumprimento, rescisão de plano, devolução dos valores adiantados em cinco dias e incidência de cláusula penal de 20% sobre o valor total do contrato, respondendo ainda por perdas e danos. Afirmou que os réus voltaram a descumprir o ajustado, o que levou o autor e outros agricultores da região a registrar boletim de ocorrência policial. Sustentou a existência de relação de consumo e requereu a inversão do ônus da prova. Em tutela de urgência, requereu o bloqueio via SISBAJUD de R$ 86.080,00 nas contas dos réus. No mérito, pediu a rescisão do contrato, a condenação solidária dos réus à restituição em dobro do sinal pago (R$ 72.000,00), ao pagamento da cláusula penal de 20% sobre o valor total do contrato (R$ 14.080,00), às custas e aos honorários advocatícios sucumbenciais, além do deferimento da gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 ). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por entender que o bloqueio de valores, sem título executivo judicial constituído, é medida excepcional que exige a formação do contraditório antes de sua apreciação ( evento 18, DESPADEC1 ). Os réus Helielso Micheletto Silveira dos Santos , Angela Marques Rodrigues e Helielso M. S. DOS Santos Ltda. apresentaram contestação ( evento 25, PET1 ), arguindo, em preliminar: inépcia da petição inicial, pela inadequação da nomenclatura da ação e pela cumulação de pedidos incompatíveis (cláusula penal e arras); ilegitimidade passiva de Angela Marques Rodrigues e de Helielso Micheletto Silveira dos Santos na condição de pessoa física; e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. Requereram, também, a concessão de gratuidade em seu favor. No mérito, sustentaram a ausência de dolo ou má-fé, atribuindo o descumprimento a reveses operacionais e comerciais de uma empresa recém-constituída; afastaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria…
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