Processo 5010434-26.2025.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5010434-26.2025.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010434-26.2025.4.02.5001/ES EXECUTADO : ADECONEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RIOGENE RAFAEL FEITOSA (OAB SP346221) DESPACHO/DECISÃO Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos atos executivos em seu desfavor e, ao fim, que seja reconhecida a aplicabilidade da Portaria PGFN 520 / 2019, ou que a suspensão pelo art. 40 da LEF. Requer gratuidade de justiça. Alega a excipiente que efetuou transação de seus débitos junto à União, quitando os cinco primeiros parcelamentos integralmente, bem como manteve os outro cinco pagos até 2023, porém, diante da crise financeira que enfrentou não teve condições de manter os pagamentos. Alega que, atualmente, destina R$ 141.161,04 ao pagamento de empréstimos bancários, além de R$ 18.429,65 paa pagamento de seus empregados. Salienta que não possui condiçoes de quitar os débitos fiscais no montante de R$ R$ 773.196,72. Requer seja a execução suspensa por ser inferior a R$ 1.000.000,00, ou que seja suspensa a execução  por não existirem bens penhoráveis e baixa perspectiva de recuperação (EVENTO 10). A União se manifestou, alegando que não se encontram presentes as causas de suspensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, bem como que há indício de que a executada esteja gerando renda. Requer aplicação do SISBAJUD (EVENTO 13). Decido . A executada se antecipa a qualquer ordem de penhora e afirma que não possui condições de pagar a dívida exequenda e nem bens desembaraçados que possam garanti-la, e que, considerando se tratar de dívida inferior a R$ 1.000.000,00, deve ser determinada a suspensão pela Portaria PGFN 520 / 2019. A execução se faz no interesse do credor, devendo se dar pela forma menos onerosa para o devedor. No presente caso, a parte pugna pela suspensão do feito alegando a impossibilidade de pagamento da dívida, ausência de recursos financeiros ou bens passíveis de penhora para garantia da execução.  Consta da Portaria PGFN 520 /2019, o seguinte: Art. 1º O caput do art. 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20.  Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não constem dos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado . A União alega que há notícias de rendimentos em nome da executada e se opôs à suspensão do feito. O juízo não pode determinar, por sua vontade, a suspensão da execução porque sequer houve tentativa de penhora de bens da executada, o que fere, de início, a possibilidade de suspensão constante do dispositivo legal. Nesse sentido, vejam-se os precedentes jurisprudenciais:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARCIAL REJEIÇÃO POR TAL FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA  PORTARIA PGFN  N. 396/2016. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E OPÇÃO DO CREDOR. LEGALIDADE DO ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 393 do STJ, é cabível a oposição de exceção de pré-executividade para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória.…

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