Processo 5010435-07.2025.8.21.0132
TJRS • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5010435-07.2025.8.21.0132/RS ACUSADO : GILSERIO CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : LUCAS SIQUEIRA GRAWER (OAB RS106462) DESPACHO/DECISÃO I - DO RELATÓRIO Trata-se de reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva de GILSERIO CAVALHEIRO , qualificado nos autos, diante de novo pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela sua defesa técnica, protocolado no evento 241, PET1 . A presente análise se impõe não apenas em decorrência do pleito defensivo, mas também em razão do dever de reavaliação periódica da custódia cautelar. O acusado foi preso preventivamente em 06 de agosto de 2025, após, segundo alega a defesa, ter se apresentado espontaneamente perante a autoridade policial, e permanece segregado desde então. A defesa avia o presente pedido de liberdade argumentando, em suma: (a) o excesso de prazo para a formação da culpa, salientando que o réu não contribuiu para nenhuma das delongas processuais, sendo a última e mais grave delas causada por omissão do Poder Executivo; (b) o preenchimento de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, o fato de ser pessoa com deficiência física (Transtornos Internos dos Joelhos - CID 10 M23), e de ser o responsável pelo cuidado de sua mãe idosa e enferma; (c) o comportamento colaborativo do acusado, que se apresentou, confessou o delito e entregou a arma do crime; (d) a natureza do delito (tentado) e a ausência de consequências graves à vítima, que, segundo a defesa, "está bem, está trabalhando, e, até circunstancialmente encontra-se preso"; (e) a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Vieram os autos conclusos para decisão. É o necessário relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é se, diante do panorama fático e processual exaustivamente descrito, subsistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do acusado, ou se o decurso do tempo e as circunstâncias supervenientes tornaram a medida desproporcional, ilegal e substituível por cautelares mais brandas. A análise, como de costume, deve ser pautada pela estrita legalidade e pela ponderação dos princípios constitucionais que regem o processo penal. II.I - DA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR A prisão preventiva, como cediço, é medida de exceção, que somente se justifica quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e quando as medidas cautelares alternativas se mostrarem inadequadas ou insuficientes, nos termos do artigo 282, § 6º, do mesmo diploma. Para tanto, exige-se a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria ( fumus comissi delicti ), bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ( periculum libertatis ). No caso em tela, o fumus comissi delicti afigura-se robusto e, de fato, não é o ponto central da controvérsia. A materialidade delitiva e os indícios de autoria são extraídos não apenas dos elementos colhidos na fase inquisitorial, mas da própria confissão do réu, que admitiu ter efetuado o disparo de arma de fogo contra a vítima, ainda que sob a alegação de legítima defesa, tese que deverá ser aprofundada e julgada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. O debate, portanto, concentra-se no periculum libertatis . A prisão foi decretada e mantida com base na necessidade de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.