Processo 5010435-86.2025.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5010435-86.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: FRANCIELE APARECIDA DE CARVALHO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por Franciele Aparecida de Carvalho Silva em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega ser portadora de Trombose Venosa profunda de membro inferior direito. Em razão disso, necessita utilizar o medicamento Enoxaparina 60mg. Informa não possuir condições financeiras para arcar com o custo do medicamento, que é fornecido pelo SUS. Pleiteia a concessão de tutela antecipada para fornecimento do fármaco e, no mérito, sua confirmação. Alega, ainda, que, após tentativa frustrada de obter o tratamento pelo SUS, custeou, com recursos próprios, ampolas da medicação, no total de R$880,22, conforme notas fiscais de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Requer, assim, o ressarcimento do valor despendido, diante da omissão do ente estatal. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida – confrontar decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação apresentada regularmente pela parte autora – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. I)- Das preliminares. Impugnação à gratuidade de justiça. A parte ré requer em sede de preliminar o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Entretanto, o caput do artigo 54, da Lei nº 9.099/95 dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” ou seja, em primeiro grau há a dispensa de despesas judiciais, razão pela qual falta objeto jurídico a ser apreciado na presente oportunidade. Por outro lado, o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e no presente caso a parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento de prova a evidenciar que o autor não faria jus ao benefício pretendido. Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar. Falta de interesse de agir. Suscita a parte ré a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo ou negativa formal por parte do ente estatal para o fornecimento do medicamento pleiteado. Sem razão. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No caso dos autos, a necessidade decorre da patologia que acomete a parte autora e da urgência no tratamento, enquanto a utilidade reside na obtenção de ordem judicial que assegure o fornecimento do fármaco, diante da resistência do Estado em disponibilizá-lo de forma imediata e desburocratizada. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da…
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