Processo 5010436-51.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5010436-51.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR SCHWAN DUARTE Nome: VICTOR SCHWAN DUARTE Endereço: Rua Aluysio Simões, 34, - até 339 - lado ímpar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-637 Advogado do(a) AUTOR: DANILO DA CUNHA SANTOS FILHO - ES39846 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: GUSTAVO MOREIRA FERNANDES Nome: GUSTAVO MOREIRA FERNANDES Endereço: WhatsApp número (11) 95079- 4573, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29000-971 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta por VICTOR SCHWAN DUARTE em face de GUSTAVO MOREIRA FERNANDES. A parte autora alega ter firmado contrato verbal com o requerido para a prestação de serviços intelectuais de arquitetura e design de interiores (elaboração de projeto de Home Studio). Sustenta que, embora tenha entregue o projeto executivo finalizado em sua totalidade, o réu esquivou-se de realizar a contraprestação pecuniária outrora ajustada de R$ 1.800,00. Por tais razões, requereu a condenação do requerido ao pagamento do débito. Devidamente citado para todos os termos desta lide e intimado para comparecimento à audiência de conciliação, o demandado quedou-se inerte e não compareceu ao referido ato solene. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. MÉRITO Inexistindo questões preliminares, passa-se à apreciação do meritum causae. Inicialmente, cumpre registrar que não obstante devidamente intimado da audiência de conciliação (Mandado acostado ao ID 97938080), o requerido não compareceu ao ato solene (ID 98571761), razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, na forma do art. 20 da Lei n° 9.099/95. Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 23 da Lei nº 9.099/95. Não obstante isso, impõe destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte suplicada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do próprio comando normativo em tela e do entendimento consolidado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador T4 - Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011). Verifico que o acervo documental coligido pelo autor é robusto e demonstra com clareza o nexo contratual e o inadimplemento. As conversas de WhatsApp detalham o consentimento do réu, a estipulação do preço e as diversas fases de execução e alteração do layout do projeto arquitetônico de interiores. Ademais, constam mídias e arquivos que comprovam a entrega efetiva do material finalizado com as medidas técnicas e imagens renderizadas. Portanto, a recusa em efetuar o pagamento viola o princípio da boa-fé objetiva e configura enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Em face do exposto, profiro resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$…
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