Processo 5010436-77.2026.4.04.7208

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010436-77.2026.4.04.7208
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010436-77.2026.4.04.7208/SC REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : OSVALDO OLEGARIO DA SILVA (Curador) ADVOGADO(A) : DANIELA KUIAWINSKI (OAB RS123424) IMPETRANTE : MARCIA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : DANIELA KUIAWINSKI (OAB RS123424) DESPACHO/DECISÃO 1. MARCIA DA SILVA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato(s) atribuído(s) ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itajaí. Segundo narrado na exordial, o INSS abriu processo administrativamente, em 28/08/2025 , a reavaliação de Benefício de Prestação Continuada, cessando o benefício da impetrante.  A impetrante apresentou defesa em 27/04/2026 e reclama que, extrapolado o prazo legal, a análise de seu pedido continua pendente de julgamento, sem que haja qualquer razão que justifique tal demora.  Nestes termos, requereu a concessão de liminar para que a(s) autoridade(s) coatora(s) seja(m) compelida(s) a concluir a análise do pedido administrativo e a proferir a decisão correspondente. É o breve relatório. DECIDO. Do mérito do pedido liminar.   Inicialmente, convém registrar que o(a) impetrante demonstrou ter realizado a suprarreferida defesa na data informada, tendo inclusive apresentado o(s) comprovante(s) do(s) protocolo(s) nº 2110434421 ( evento 1, COMP12 ). Consultas realizadas indicam que o processo administrativo referido pelo(a) impetrante efetivamente ainda não foi concluído ( evento 4, PROCADM1 ). A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Diante do exposto, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ainda acerca do tempo que o INSS tem para analisar um pedido e implantar/revisar benefícios, importa notar o que dispõe o art. 174, do Decreto nº 3.048/99: Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.  (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). No presente caso, faz-se  mister , ainda, observar o quanto dispõem as normas correspondentes: PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso . § 1º O cumprimento de diligência deverá ser realizado pela CEAB, que possui identificação própria no sistema eletrônico de recurso. § 2º Em se tratando de cumprimento de decisões do CRPS, o INSS, representado pela CES/RD, tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo para interpor incidentes processuais ou recurso especial, se for o caso . § 3º No sistema eletrônico de recurso, a CES/RD será identificada pelas unidades do(a) Seção/Serviço de Reconhecimento de…

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