Processo 5010437-71.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5010437-71.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAURA MARIA RIBEIRO MONTEIRO MORAES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, inicialmente ajuizada por IZAUTA MARIA RIBEIRO MONTEIRO MORAES em face de LATAM ARILINES GROUP S/A., estando as partes devidamente qualificadas na peça inaugural. Houve comparecimento espontâneo da empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM), CNPJ n° 02.012.862/0001-60, ao ID 55451258, requerendo a substituição do polo passivo, o que, adianto, foi deferido na presente decisão. A EXORDIAL (ID 40777309), em apertada síntese, busca sustentar que: a) a autora comprou com a requerida, passagem aérea junto a empresa ré, saindo de São Luis-MA com destino a Vila Velha/ES; b) quando da viagem despachou em caixa “super embalada”, objetos de sua falecida genitora. Dentre os objetos encontram-se louças, uma imagem de uma Santa, um álbum de fotografia que continha fotos de sua infância e formatura; c) as louças e a imagem chegaram a seu destino quebrados, ao passo que o álbum de formatura sequer chegou ao destino final contratado pela autora. d) a autora tentou resolver administrativamente com a empresa Requerida, sobre a caixa que estava o álbum de fotografia, pois o álbum contém bastante valor sentimental, porém a Empresa Ré se negou da informação para poder solucionar seu problema. Requer assim, a parte autora, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório com base na legislação consumerista e, no mérito, a procedência da demanda para que a Requerida seja condenada em indenização extrapatrimonial em favor da autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à Autora e determinada a citação da Requerida (ID 45024274). CONTESTAÇÃO (ID 55451258), por meio da qual a requerida sustenta, em apertada síntese, que: a) Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo, alegando que a LATAM AIRLINES GROUP S/A. é empresa estrangeira, sendo a TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL - CNPJ 02.012.862/0001-60) a real prestadora do serviço e parte legítima para figurar no feito; b) Preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que o contrato de transporte (Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE) foi firmado por terceiro estranho à lide (Giancarlo Ribeiro Monteiro), carecendo a Autora de relação jurídica direta com a Ré; c) No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em razão de antinomia com o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - Lei nº 7.565/86), o qual deveria prevalecer pelo princípio da especialidade (Art. 2º, § 2º da LINDB e Art. 732 do Código Civil); d) Alega a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, por ausência de comprovação de hipossuficiência ou verossimilhança; e) Sustenta a ausência de responsabilidade civil, alegando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, §3º, II do CDC e Art. 750 do CC), sob a tese de que o remetente não teria…
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