Processo 5010438-49.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5010438-49.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JAISON ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINE WANKA (OAB SC036359) AGRAVADO : CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAISON ROBERTO DE SOUZA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado em agravo de instrumento, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante. III. Razões de decidir - A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos que indiquem capacidade financeira da parte. - O agravante deixou de apresentar documentos essenciais à comprovação de sua situação econômica, apesar de expressa determinação judicial, notadamente extratos bancários e declaração de imposto de renda. - Os elementos já juntados evidenciam renda mensal compatível com o pagamento das custas processuais, bem como patrimônio relevante, incluindo veículo automotor financiado, além de renda familiar expressiva, circunstâncias que afastam a alegada insuficiência de recursos, ainda que em situação de desemprego recente. - A concessão do benefício, em contexto incompatível com a realidade financeira demonstrada, comprometeria a função seletiva dos custos processuais e o equilíbrio do sistema de justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo assinado, sob pena de deserção. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira.” “2. A ausência de apresentação de documentos essenciais à comprovação da real situação econômica autoriza a manutenção do indeferimento da justiça gratuita, ainda que em situação de desemprego recente, quando as provas acostadas aos autos evidenciam renda e patrimônio incompatíveis com o benefício pleiteado.” “3. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem efetiva insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 493 do Código de Processo Civil, no que tange ao indeferimento da gratuidade da justiça diante do desemprego superveniente e da ausência atual de renda regular, sustentando que “ausente fonte regular de renda, qualquer imposição financeira…
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