Processo 5010438-64.2018.4.04.7002
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010438-64.2018.4.04.7002/PR EXECUTADO : CONDOMINIO SHOPPING CENTER EDDINE ADVOGADO(A) : GUSTAVO BARBOSA CANEPPELLE (OAB PR128601) ADVOGADO(A) : OSCAR TSUNEJI TAKAHASHI MULLER (OAB PR059937) DESPACHO/DECISÃO 1. CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER EDDINE objetiva a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 31.856,42), sob o argumento de que aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2025/Transação PGDAU), o que suspenderia a exigibilidade do crédito e autorizaria a restituição do montante para custeio das parcelas ( evento 71, PET1 ). A União - Fazenda Nacional, manifestou-se no evento 76, PET1 , opondo-se à restituição. Argumentou que a questão da compensação de valores já foi decidida em desfavor do executado nos Embargos à Execução nº 5040121-84.2020.4.04.7000. Ressaltou, ainda, que o Edital PGDAU nº 6/2024, ao qual o devedor aderiu, prevê expressamente a conversão de depósitos e bloqueios existentes em pagamento definitivo. 2. A despeito das alegações formuladas pela parte executada, deve ser observado que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1.012 do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora, deve ser mantido o bloqueio dos valores quando há a concessão do parcelamento em momento posterior à constrição, circunstância que não se confunde com o mero pedido de adesão ao programa de parcelamento. Tal é a tese firmada no Tema 1.012 do STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." No caso concreto, verifico que a indisponibilidade dos valores ocorreu em março de 2025 ( evento 60, SISBAJUD1 e seguintes), mas o deferimento/concessão do parcelamento, que se perfectibiliza com o pagamento da primeira prestação, deu-se somente em 30/05/2025 ( evento 76, EXTR2 e seguintes). Nesse sentido (grifei): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu a liberação de ativos financeiros em execução fiscal, sob o argumento de adesão da executada a programa de parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber o momento da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em programa de parcelamento e se o bloqueio de ativos financeiros deve ser mantido ou levantado quando o parcelamento é posterior à constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A formalização do parcelamento e a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN, ocorrem somente com o pagamento da primeira prestação, conforme o art. 11 da Lei nº 10.522/2002. 4. No caso concreto, o pagamento da primeira prestação dos parcelamentos ocorreu em 31-10-2025, data posterior aos bloqueios de ativos financeiros realizados na execução fiscal, que foram anteriores a…
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