Processo 5010439-05.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010439-05.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Sigilo

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010439-05.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARIA DE FATIMA RODRIGUES ZACARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a parte autora: 1) a concessão do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas em atraso desde 01/12/2025; 2) subsidiariamente, a anulação da sentença e a realização de nova perícia por especialista em ortopedia. A recorrente sustenta que está incapacitada para o trabalho em razão de patologias ortopédicas que afetam a coluna e os joelhos, comprometendo sua capacidade de locomoção e a realização de movimentos repetitivos. Argumenta que, apesar de estar em tratamento contínuo com uso de medicações, não obteve melhora, e que documentos médicos juntados aos autos — incluindo laudo de médico especialista em medicina do trabalho — atestam sua incapacidade laborativa. Ressalta que sua atividade habitual de faxineira exige esforço físico intenso, permanência em pé, movimentos repetitivos e carregamento de peso, tarefas que seriam impossíveis diante de suas limitações. Destaca ainda a idade avançada (59 anos) e a baixa escolaridade como fatores agravantes. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a realização de nova perícia por especialista em ortopedia. A sentença acolheu o laudo pericial, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual. O perito constatou, ao exame físico, força muscular grau 5, ausência de déficit motor ou sensitivo, testes radiculares negativos e marcha fisiológica, concluindo que as alterações degenerativas identificadas nos exames de imagem — nas áreas ortopédica e articular — não se traduzem em limitação funcional objetiva. O juízo registrou que o laudo é esclarecedor e bem fundamentado, afastou pedido de nova perícia apresentado pela autora e consignou que a existência de enfermidade não se confunde com incapacidade laborativa. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas e, caso houvesse alguma dúvida quanto à emissão de um parecer conclusivo, é praxe que a insuficiência da análise conste do próprio parecer pericial. Deve-se salientar que os auxiliares do juízo estão devidamente cadastrados nos sistemas da Justiça Federal, sendo nomeados conforme o caso concreto, através de critérios objetivos, selecionando-se, para as perícias médicas em processos de benefício por incapacidade, aqueles plenamente capazes de…

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