Processo 5010439-33.2024.8.13.0704

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010439-33.2024.8.13.0704
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5010439-33.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: AUTA CLARA DE REZENDE GONTIJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por AUTA CLARA DE REZENDE GONTIJO em face de BANCO PAN S.A., pretendendo declaração de inexigibilidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado, a devolução dos valores indevidamente descontados e a reparação pelos danos morais sofridos. Como causa de pedir, a parte autora afirma que, em outubro de 2018, foi vinculado ao seu benefício previdenciário um cartão de crédito consignado, sem a sua autorização. Alega que, embora reconheça a assinatura presente nos documentos de adesão ao cartão, jamais recebeu o valor do saque e nunca utilizou o cartão para qualquer compra ou operação financeira. Sustenta que não possui conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, instituição indicada pelo réu como destinatária da Ordem de Pagamento referente ao crédito liberado. O pedido liminar foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida ofertou a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Infrutífera a tentativa de composição entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução de julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, registro que, embora tenha sido oportunizado às partes que se manifestassem sobre a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ (ID XXX.XXX.XXX-XX), analisando detidamente o feito, verifica-se o caso concreto não se amolda perfeitamente à questão geral submetida a julgamento. A autora não questiona a abusividade das cláusulas contratuais, tampouco alega ter sido induzida a contratar cartão quando pretendia empréstimo. O cerne da lide reside na alegação de que não contratou o referido produto e que o valor do crédito vinculado ao contrato de cartão consignado não foi efetivamente entregue à consumidora. De fato, a controvérsia dos presentes autos exige a valoração de um conjunto probatório fático e tecnológico específico, notadamente a validade da contratação, bem como eventual comprovação do efetivo proveito econômico pela parte autora. Tais peculiaridades demandam uma análise individualizada do caso, afastando a necessidade de sobrestamento. No tocante à prejudicial de decadência suscitada pelo réu, com fundamento no artigo 178, inciso II, do Código Civil, não merece acolhimento. O prazo decadencial de quatro anos previsto no referido dispositivo aplica-se à pretensão de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. A presente demanda, contudo, não tem por objeto a anulação do negócio jurídico por vício de vontade, mas sim a declaração de inexigibilidade de descontos realizados sem a correspondente contraprestação e a repetição dos valores indevidamente cobrados. Portanto, rejeito a prejudicial. Quanto a prejudicial de prescrição, também não merece acolhimento. Conforme entendimento mais atualizado da jurisprudência, o qual passo a me adequar, o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito…

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