Processo 5010441-10.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010441-10.2020.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: JOSEVANDRO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902-A ADVOGADO do(a) APELANTE: REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta por JOSEVANDRO DE OLIVEIRA GOMES em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal da Comarca de São Paulo/SP, nos autos de ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que objetivava o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com vistas à concessão de aposentadoria especial (NB 46/188.449.462-2). A sentença recorrida (ID 264360160) julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: (i) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto a diversos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, por ausência de interesse processual (art. 485, inc. VI, do CPC); (ii) reconheceu como especiais apenas os períodos de 04/11/1992 a 28/04/1995 (Associação Beneficente dos Hospais Sorocabana) e 15/10/2002 a 11/02/2008 (Anquises Serviços e Investimentos Ltda.), com fundamento na comprovação da exposição a agentes nocivos biológicos; (iii) deixou de reconhecer a especialidade do período de 19/01/2018 a 21/08/2018, sob o fundamento de inexistência de documentação apta a comprovar a exposição a agentes nocivos, uma vez que o PPP apresentado foi emitido em 18/01/2018, não abrangendo o período posterior; (iv) concluiu que o autor não implementou o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, contabilizando 24 anos, 7 meses e 9 dias, razão pela qual não concedeu o benefício pleiteado; (v) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 264360160), o apelante JOSEVANDRO DE OLIVEIRA GOMES sustenta, em síntese, que: (i) exerceu a função de técnico de enfermagem junto à Autarquia Hospitalar Municipal no período de 13/08/2013 a 14/04/2020, conforme extrato previdenciário constante dos autos; (ii) embora o PPP juntado esteja limitado até 18/01/2018, a própria autarquia previdenciária reconhece a continuidade do vínculo laboral até 2020; (iii) permaneceu exposto aos mesmos agentes nocivos biológicos (vírus e bactérias) após 18/01/2018, não havendo alteração das condições de trabalho; (iv) o período de 19/01/2018 a 21/08/2018 deve ser reconhecido como especial, a fim de completar os 25 anos exigidos para concessão da aposentadoria especial; (v) subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para que seja determinada a juntada de novo PPP atualizado pela empregadora. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reforma parcial da sentença, com o reconhecimento do período controvertido e consequente concessão do benefício. Registre-se que não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de intimado. É o relatório. VOTO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, em especial a tempestividade, o…
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