Processo 5010441-32.2025.4.03.6119

TRF3 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5010441-32.2025.4.03.6119
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5010441-32.2025.4.03.6119 REQUERENTE: JOANNA SILVA ARAUJO, NICOLAS HENRIQUE DE LASARI LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE FARIA GARCIA - SP466878 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Joanna Silva Araujo e Nicolas Henrique De Lasari Lima contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando provimento jurisdicional para “paralisação de qualquer tratativa de leilão do imóvel devidamente inscrito na matricula sob o nº 571.829, localizado em Rua Pachoalina Belloti, 31, bloco 10, apartamento 108, Condomínio Residencial Golden City, Jardim City, Guarulhos/SP, CEP: 07082-610”, e para “pagamento em juízo da monta de 05 parcelas em atraso, demonstrando a boa-fé dos Autores, na monta de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), com a finalidade de pagar a integralidade dos valores em aberto”. Requer, ao final, a confirmação da tutela antecipada para “considerar que não houve a plena intimação dos Autores e, paralisar qualquer leilão do imóvel dos Autores, inscrito na matricula sob o nº 571.829, localizado em Rua Pachoalina Belloti, 31, bloco 10, apartamento 108, Condomínio Residencial Golden City, Jardim City, Guarulhos/SP, CEP: 07082-610.” Inicial com documentos. Decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e concedendo a tutela de urgência para suspender o procedimento de execução extrajudicial, determinando a remessa dos autos à CECON para tentativa de conciliação (Id 462438542). A CEF apresentou contestação impugnando preliminarmente o pedido de justiça gratuita, e pugnando pela improcedência da ação (Id 484262206). A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 559322552). A parte autora impugnou os termos da contestação e requereu a designação de audiência de instrução (Id 576113673). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu a designação de audiência de instrução, “com a finalidade de restar mais evidente os pedidos formulados na inicial.” A parte autora não especificou quais fatos controvertidos dependeriam de prova oral, tampouco, demonstrou a pertinência ou utilidade da prova requerida para o deslinde da controvérsia. A matéria discutida nos autos possui natureza predominantemente documental, sendo desnecessária prova oral para o julgamento da lide. Assim sendo, indefiro o pedido. Da impugnação à assistência judiciária gratuita A CEF argumenta que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas do processo, pois não anexou documentos comprobatórios. Deve ser dito que o parâmetro da Defensoria Pública do Estado de São Paulo esposado para o atendimento de hipossuficientes é de 3 (três) salários mínimos. No sentido concessão do benefício com base em tal critério, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à…

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