Processo 5010443-68.2023.8.13.0134

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5010443-68.2023.8.13.0134
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5010443-68.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ODIZON JORGE DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: GABRIEL FERREIRA NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Cuidam os autos de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Odizon Jorge do Nascimento e Ester Sousa do Nascimento em face de Gabriel Ferreira Neto, alegando, em síntese, serem possuidores de imóvel rural localizado no Córrego dos Paulistas, Distrito de Santo Antônio do Manhuaçu, nesta Comarca. Diz que, há mais de trinta anos, utilizam derivação de curso d'água existente na propriedade para irrigação de hortaliças. Afirmam que o réu, proprietário do imóvel confrontante, teria realizado obra para abertura de estrada rural, suprimindo referido curso d'água e impedindo o abastecimento hídrico da propriedade dos autores, caracterizando esbulho possessório. Pugna pela reintegração da posse, com o restabelecimento definitivo do fluxo de água, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais de R$15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com documentos. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores, sendo indeferida a liminar (Id XXX.XXX.XXX-XX). Apresentada contestação, impugnando a gratuidade da justiça concedida aos autores. No mérito, sustenta, acerca da inexistência de esbulho possessório. Fundamenta suas razões no Código das Águas (Lei nº 26643/34), afirmando que a servidão se dará apenas quando houver a impossibilidade de se obter água de outra forma, sendo o cenário dos autos, mera tolerância do requerido. Diz que os autores não demonstraram que não existe a possibilidade de extrair água diretamente da propriedade deles. Aduz que há outra demanda envolvendo as mesmas partes, processo nº 0169353-07.2011.8.13.0134, para demarcação e divisão de terras, e que os autores não mencionaram acerca da água que abastece o imóvel. Discorre acerca da redução do volume hídrico que levou à desativação do moinho centenário que existia na propriedade. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, fotografias e cópia de decisão judicial relacionada à área objeto da controvérsia. (Id XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação (Id XXX.XXX.XXX-XX). Relatório técnico (Id XXX.XXX.XXX-XX) e mapa (Id XXX.XXX.XXX-XX), juntado pela parte autora e pelo réu (Id XXX.XXX.XXX-XX), todos elaborados por engenheiro ambiental e sanitarista, especialista em georreferenciamento. Colhido o depoimento de uma testemunha dos autores, em audiência (Id XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais dos autores (Id XXX.XXX.XXX-XX) e do réu (Id XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Preliminarmente, impugnou a parte ré à assistência judiciária gratuita concedida aos autores. Sabe-se que o benefício da gratuidade judiciária consiste em uma garantia constitucional prevista no art. 5°, LXXIV da Constituição de 1988, permitindo o amplo acesso à jurisdição daqueles considerados hipossuficientes. A sessão IV do Código de Processo Civil (do artigo 98 ao 102) prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os…

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