Processo 5010450-04.2025.8.13.0324

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5010450-04.2025.8.13.0324
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5010450-04.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Pagamento, Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: BENEDITO TADEU DO AMARAL CPF: 44.488.169/0001-08 RÉU: CENTRO MEDICO DO VALE DO SAPUCAI LTDA. CPF: 10.786.528/0001-91 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Benedito Tadeu do Amaral -ME em face de Centro Médico do Vale do Sapucaí Ltda, partes qualificadas na inicial. Em síntese alegou a parte autora, ser credora da quantia de R$ 345.337,37 (trezentos e quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), oriunda da prestação contínua de serviços médicos e hospitalares, consubstanciada na emissão de 55 (cinquenta e cinco) notas fiscais no período de 2022 a 2025, das quais apenas uma pequena parcela foi adimplida. Narra que a relação de prestação de serviços foi encerrada em julho de 2025 e que, apesar das tentativas de recebimento amigável, o débito permanece em aberto. Fundamenta sua pretensão no artigo 700 do Código de Processo Civil, sustentando que as notas fiscais e os correios eletrônicos trocados entre as partes constituem prova escrita suficiente da obrigação. Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento para que a ré quite o valor devido, acrescido dos consectários legais, ou apresente embargos, com a sua condenação nos ônus sucumbenciais. Inicial instruída com documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a parte ré opôs Embargos à Ação Monitória (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita apta, ao argumento de que os documentos que a instruem são unilaterais e insuficientes para demonstrar a existência do crédito. Suscitou, ainda, a inadequação da via eleita, defendendo que, por ser o autor sócio da empresa ré, eventual crédito deveria ser discutido em via própria, no âmbito do direito societário, e não por meio de ação monitória. No mérito, negou a existência de um contrato de prestação de serviços autônomo, afirmando que a remuneração do sócio deve ocorrer por meio da distribuição de lucros. Impugnou as notas fiscais e planilhas, reiterando seu caráter unilateral. Subsidiariamente, alegou excesso no valor cobrado, reconhecendo como potencialmente devido o montante máximo de R$ 61.901,04 (sessenta e um mil, novecentos e um reais e quatro centavos), após a dedução de pagamentos parciais sobre o valor que admite como reconhecido em seus próprios demonstrativos de repasse. Em impugnação aos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora rechaçou as preliminares, defendendo que os e-mails corporativos e os demonstrativos de repasse emitidos pela própria ré constituem prova escrita idônea e confissão da dívida. Argumentou que a solicitação de emissão de notas fiscais e a retenção de tributos sobre os serviços afastam a tese de distribuição de lucros, caracterizando a relação como prestação de serviços. Invocou a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Apontou, ademais, que a ré, ao alegar excesso, não apresentou o demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC, o que deveria levar à rejeição liminar de tal fundamento. Requereu, por fim, a rejeição dos embargos e a procedência integral da ação ou,…

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