Processo 5010451-88.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010451-88.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ELVIS FERNANDES VIEIRA ADVOGADO(A) : WILSON JORGE DE ANDRADE (OAB PR052590) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende, inclusive em sede de tutela provisória, a revisão do benefício de aposentadoria que titulariza, mediante o reconhecimento de labor urbano em em condições prejudiciais à saúde. O art. 294 do CPC distingue a tutela de urgência da de evidência. Não cabe concessão da tutela de evidência, diante da inocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 311 do CPC, pois (I) eventual abuso ou protelação do réu só poderá ser constatado após instrução exaustiva, haja vista a presunção de veracidade e correção dos atos da administração pública; (II) os fatos alegados, ainda que possam ser provados apenas documentalmente, não são objeto de tese julgada em recurso repetitivo ou em súmula vinculante; (III) não se está diante de demanda reipersecutória decorrente de contrato de depósito, (IV) nem se trata de fatos comprovados cabalmente pela via documental, visto que há prova do INSS produzida em sentido contrário. Quanto à de urgência, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (art. 300). Não há nos autos elementos que permitam a concessão ou a revisão do benefício de forma liminar, pois, embora tenham sido juntados com a petição inicial documentos tendentes a demonstrar a atividade em condições especiais, não há como desde logo inferir a efetiva sujeição da parte autora a agentes nocivos ou enquadrar suas atividades em categoria profissional classificada como especial pelo poder público, durante o período pleiteado. Com efeito, considerando que tal documentação já foi analisada pelo INSS no exercício da atribuição institucional que lhe compete, em processo administrativo acerca do qual se presume a veracidade dos atos, impõe-se examiná-la neste feito judicial à luz do contraditório e da ampla defesa, de forma que, neste momento, constitui apenas indício de atividade especial, mas, sozinha, não autoriza a concessão de tutela antecipada. Sem o pronto preenchimento do requisito da probabilidade do direito, resta desnecessário analisar o perigo de dano. Por essas razões, INDEFIRO a tutela provisória . Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prévia (CPC, art. 334), em função do ofício nº 00021/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU, de 16.3.2016, depositado na Secretaria desta Unidade, em que a Autarquia, representada por sua Procuradoria Federal, expressa não vislumbrar a possibilidade da conciliação prévia. Fica considerada suprida eventual ausência de opção do autor na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). ORIENTAÇÕES PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A parte autora deverá observar as seguintes orientações e anexar eventuais documentos faltantes no prazo assinalado no item 1, sob pena de preclusão, uma vez que as provas documentais devem instruir a petição inicial (art. 319, VI, do CPC): 4.1) Se requerido tempo rural: A comprovação da atividade rural do segurado especial ocorre por autodeclaração (art. 106 e 55, § 3º, da Lei 8.213/91), ratificada por início de prova material ou bases governamentais, o que torna a produção de prova oral medida excepcional nas esferas administrativa e judicial. Sugere-se a apresentação dos seguintes documentos: a) autodeclaração da atividade rural conforme modelo previsto no ANEXO VIII, da Instrução Normativa 128/22…
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