Processo 5010455-30.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5010455-30.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANTONIO DUARTE COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO DUARTE COSTA em face de UNIMED DIVINÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambos qualificados nos autos, na qual se discute a cobertura de tratamento oncológico de alta complexidade para melanoma uveal metastático em estágio IV. A controvérsia atual reside no cumprimento da tutela de urgência incidental deferida na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Naquele pronunciamento, este juízo determinou que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de 48 horas, o tratamento com o protocolo Opdualag (Nivolumabe 480mg + Relatlimabe 160mg), por via intravenosa, conforme as prescrições médicas de centros de referência (Hospital Mater Dei e Hospital Sírio-Libanês), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A decisão também impôs limites à cobrança de coparticipação, vedando que os valores exigidos ultrapassassem o montante de uma mensalidade do plano por competência. A operadora ré peticionou em ID XXX.XXX.XXX-XX alegando o cumprimento integral e tempestivo da ordem judicial. Para corroborar sua afirmação, colacionou aos autos a guia de serviço profissional autorizada (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando que o autor deveria entrar em contato com a Fundação Geraldo Corrêa - Hospital São João de Deus para o agendamento da infusão. Com base nessa medida administrativa, requereu o reconhecimento da adimplência e o afastamento de qualquer penalidade pecuniária ou medida constritiva. A parte autora manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX noticiando o descumprimento material da tutela. Informou que sua filha compareceu à unidade hospitalar indicada em 14/04/2026, ocasião em que foi comunicada pelos prepostos do hospital de que o medicamento não estava disponível em estoque. Segundo o relato, a aquisição do fármaco dependeria de um prazo mínimo de 10 dias, o que impediu o início imediato da terapia. O autor apresentou capturas de tela de comunicações (ID XXX.XXX.XXX-XX) para demonstrar que a guia emitida pela ré não se converteu na disponibilização efetiva do tratamento no prazo judicial estabelecido. Diante do impasse, o autor requereu o cumprimento provisório incidental de decisão interlocutória em ID XXX.XXX.XXX-XX. Na peça, pleiteia a execução imediata das astreintes vencidas, apurando um montante mínimo de R$ 63.500,00 decorrente do atraso no fornecimento da medicação e da demora na adequação das cobranças de coparticipação junto à estipulante SINDINOVA . Requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a majoração da multa diária para R$ 20.000,00, sustentando que a ré utiliza expedientes burocráticos para criar uma aparência de cumprimento e protelar a efetiva assistência à saúde. Instada a se manifestar sobre os novos fatos, a ré apresentou embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) alegando obscuridade quanto à possibilidade de parcelamento dos valores excedentes de coparticipação e insistindo na tese de que eventuais atrasos logísticos do hospital credenciado não…
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