Processo 5010456-21.2024.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5010456-21.2024.8.24.0039/SC APELANTE : NAIR MACEDO DALZOTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAEVE JASPER ZAPPELLINI (OAB SC038580) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 40, SENT1 ): I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Restituição de Valores em Dobro (Repetição de Indébito) c/c Pedido de Liminar de Suspensão dos Descontos e Indenização por Danos Morais movida por NAIR MACEDO DALZOTTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , ambos qualificados. Em síntese, alega a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu a realização de descontos em seus benefícios previdenciários referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira demandada. Sustenta que desconhece a origem dos contratos indicados na exordial, os quais teriam sido lançados sem sua solicitação ou autorização, e afirma ter buscado solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito. À vista disso, moveu a presente demanda requerendo, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu o feito com documentação (evento 1). Sobreveio decisão que deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 4). Citada (evento 13), a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a regularização do polo passivo, com substituição de Itaú Unibanco S.A. por Banco Itaú Consignado S.A., bem como a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a regularidade das contratações impugnadas, alegando que os ajustes foram formalizados por instrumento físico assinado pela autora, com apresentação de documentação pessoal compatível e liberação dos valores contratados, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (evento 10). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a inexistência de contratação, e impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato, requerendo a produção de perícia grafotécnica (evento 15). O feito foi saneado, sendo afastada a preliminar de prescrição e determinada a realização de perícia grafotécnica (evento 23). Por fim, o requerido apresentou manifestação pleiteando o cancelamento da prova pericial, pois alega ter se desincumbido do seu ônus probatório (evento 37). No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos de empréstimo consignado n. 593031517, 614790885, 629734171, 628734447, 628334453, 624868075, 627817459 e 622734485, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituição do indébito de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e de juros de mora pela…
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