Processo 5010456-34.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010456-34.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
14/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5010456-34.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ASSOCIACAO DO CATAVENTO CPF: 59.578.098/0001-01 RÉU: J A IMOVEIS LANCAMENTOS LTDA - ME CPF: 19.256.163/0001-68 e outros DECISÃO Vistos, etc Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela Associação do Catavento em face de J.A. Imóveis Lançamentos Ltda., J.A. Gestão Imobiliária Inteligente Ltda. e outros, visando a regularização do fornecimento de água potável nos loteamentos denominados Fazendinhas Santa Branca, Santa Helena e Vovó Margarida, bem como a transferência da infraestrutura hídrica para a gestão da associação autora. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que as rés J.A. Gestão Imobiliária e J.A. Imóveis Lançamentos implantem, restabeleçam e garantam o fornecimento contínuo e regular de água potável, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, limitada a R$ 100.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento, majorou a multa diária para R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Além disso, determinou que as rés JA Gestão e JA Imóveis comprovassem o pleno restabelecimento do fornecimento de água regular e contínuo a todas as residências dos associados, apresentando o cronograma de abastebecimento. As rés apresentaram contestação. A J.A. Imóveis Lançamentos Ltda. arguiu, em síntese, ilegitimidade ativa da associação, parcelamento irregular do solo, inexistência de descumprimento deliberado e impossibilidade jurídica do pedido de "doação forçada" (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os herdeiros de Pedro Benedito Chaves arguiram prescrição, ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu José Andrade Fernandino, por meio da Defensoria Pública, alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pela infraestrutura (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação às contestações e diversas petições noticiando o descumprimento reiterado da tutela, com juntada de vídeos e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A ré J.A. Imóveis, em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentou que a interrupção no período de final de ano de 2025 decorreu de fenômeno natural ("cone de depressão") e que o abastecimento encontra-se regular desde então. É o relatório. Passo ao saneamento e à organização do processo. 2. SANEAMENTO DO PROCESSO — QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa da associação A ré sustenta que a Associação do Catavento carece de legitimidade ativa por não apresentar autorização expressa e lista nominal com CPF dos associados, invocando o Tema 82 do STF. A preliminar não merece acolhimento. A Associação do Catavento é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituída em 19 de outubro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), com CNPJ ativo e estatuto social que prevê, entre seus objetivos, a defesa dos interesses comuns dos associados perante órgãos públicos e privados (ID XXX.XXX.XXX-XX). A legitimidade das associações para a defesa de interesses individuais homogêneos de seus associados encontra previsão expressa…

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