Processo 5010457-37.2022.8.24.0019

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5010457-37.2022.8.24.0019
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010457-37.2022.8.24.0019/SC EXECUTADO : ANA PAULA MORAIS DA SILVA FARIA ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) EXECUTADO : ANA PAULA MORAIS DA SILVA FARIA ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Concórdia/SC para cobrança de crédito apontado em R$ 12.640,90 (referência de 13/06/2025, evento 183, DEM ATUAL DEB1 ). Frustradas as diligências de localização e citação, deferiu-se o arresto/penhora eletrônica via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias ( evento 219, DESPADEC1 ). No curso das ordens, sobrevieram bloqueios sobre ativos da executada, tendo sido efetivamente transferido à subconta judicial o montante de R$ 8.934,99 de principal (hoje R$ 8.994,99, computados juros de R$ 44,75 e correção de R$ 15,25), assim distribuído: R$ 8.557,31, R$ 11,70, R$ 14,23, R$ 11,07, R$ 20,85, R$ 308,87 e R$ 10,96 (transferências Bacen-Jud de 12/06/2026). Quanto ao mérito da constrição, a executada requereu o desbloqueio em três oportunidades: (a) no evento 230, PDESBLSISBA1 , sustentando a impenhorabilidade dos valores mantidos no Nubank (R$ 1.051,60 na conta corrente e R$ 7.504,23 na "caixinha"), sob os fundamentos de natureza salarial (atividade autônoma de cabeleireira — art. 833, IV, do CPC) e de equiparação a caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), juntando apenas captura de tela; (b) no evento 243, EMBDECL1 , mediante embargos de declaração contra a decisão do evento 235, DESPADEC1  (que não acolhera a impenhorabilidade e convertera em penhora os valores bloqueados até 12/05/2026), com pedido de gratuidade da justiça, requerimento de efeitos infringentes e juntada de "extrato bancário" e informe de rendimentos; (c) no evento 265, PDESBLSISBA1 , alegando, quanto a suposta constrição em conta do Banco do Brasil (R$ 5.207,54), tratar-se de conta destinada a salário pago pela empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda. e a pensão alimentícia recebida de terceiro. O exequente opôs-se a todos os pedidos. Pelo  evento 259, DESPADEC1 determinou-se a intimação da executada para manifestação específica sobre a integralidade dos bloqueios e o julgamento conjunto dos embargos com as impugnações. É o relatório. Decido . II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e cede diante de elementos concretos dos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Os documentos trazidos pela própria executada (eventos 243 e 265) revelam intensa movimentação financeira (créditos e débitos diários que, ao longo do mês, alcançam dezenas de milhares de reais, com sucessivas aplicações e resgates em renda fixa), quadro incompatível com a alegada impossibilidade de custear o processo. Tendo a parte já exercido a faculdade de demonstrar sua condição financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 243, EMBDECL1 ) Os embargos de…

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