Processo 5010458-19.2024.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5010458-19.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G. N. B. REPRESENTANTE: ILSON BALDOINO, KATIA BANDEIRA DO NASCIMENTO BALDOINO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO AZEVEDO LESSA - MG82232, Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por G. N. B., menor representado pelos genitores, em face da Samp Espírito Santo Assistência Médica Ltda. Na petição inicial, narra o requerente ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de acompanhamento médico contínuo, terapias e uso de medicamentos controlados. Relata que, entre o mês de setembro e outubro de 2023, o plano de saúde que mantinha junto com a ré foi unilateralmente cancelado pela requerida, sem prévia notificação. Sustenta que, embora tenha havido atraso pontual no pagamento de mensalidade, o débito foi posteriormente quitado, inexistindo inadimplência apta a justificar a rescisão contratual. Afirma que, mesmo após a regularização do pagamento, o plano permaneceu cancelado, impedindo o acesso do menor às consultas médicas e terapias, assim como à obtenção de receitas para medicamentos de uso contínuo, o que ocasionou agravamento de seu quadro clínico e risco à sua saúde física e mental. Aduz que os genitores empreenderam diversas tentativas administrativas para restabelecimento do plano, inclusive por contatos telefônicos, envio de e-mails e comparecimento presencial junto à operadora, sem sucesso. Assim, por tudo quanto exposto, requer a parte autora o restabelecimento do contrato de adesão, além de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. Na decisão de ID 48740354 foi concedida a assistência judiciária gratuita ao requerente, oportunidade em que foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando à ré o restabelecimento do plano de saúde do autor, com as mesmas condições de cobertura anteriormente contratados. Citada, a operadora apresentou contestação no ID 55090833, arguindo, em preliminar, a impugnação à assistência judiciária concedida ao autor. No mérito, defende não se tratar de matéria de direito do consumidor, argumentando, ainda, que a rescisão do contrato deu-se unicamente pela inadimplência do requerente em pagar as mensalidades desde . Réplica no ID 64678590. Proferida decisão saneadora no ID 88445728, rejeitando a preliminar suscitada pela requerida e fixando os seguintes pontos controvertidos: a) a regularidade do procedimento de cancelamento do contrato, especificamente quanto ao envio e o efetivo recebimento da notificação prévia pelo consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos moldes do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; b) a falha na prestação do serviço pela ré ao negar o restabelecimento do plano após o pagamento do débito; e, c) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor em decorrência do cancelamento do plano de saúde, considerando sua condição de saúde (TEA e TDAH). Na mesma ocasião, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC, recaindo sobre a requerida o ônus de prova os itens “a e…
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