Processo 5010458-58.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010458-58.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010458-58.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: OLIVEIRA SILVA - TAXI AEREO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oliveira Silva Táxi Aéreo Ltda. contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº. 0038690-52.2015.4.03.6144, ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional), que rejeitou a exceção de pré-executividade quanto à CDA nº. 37.230.546-6 e determinou o rastreamento e bloqueio de valores via SISBAJUD com fundamento no art. 185-A do CTN. Na origem, a execução fiscal foi distribuída em 5/12/2011, lastreada inicialmente em quatro Certidões de Dívida Ativa (37.230.546-6, 37.230.547-4, 37.230.548-2 e 37.230.549-0), referentes a contribuições previdenciárias dos exercícios de 1/2004 a 13/2004. Três delas foram extintas pelo pagamento, remanescendo em cobrança apenas a CDA nº. 37.230.546-6, cuja consulta ao sistema Inscreve Fácil da PGFN registra como forma de constituição AIOP — Auto de Infração, com data do documento de origem em 8/9/2009 (ID 441122973, autos de origem). A executada apresentou exceção de pré-executividade em 4/1/2023 (ID 272030962, autos de origem), invocando a prescrição quinquenal. A decisão agravada (ID 412504837, autos de origem) reconheceu que o crédito da CDA remanescente foi constituído por notificação do auto de infração em 8/9/2009 e confessado mediante requerimento administrativo de parcelamento em 4/9/2009, com declaração de inclusão da totalidade dos débitos em 29/6/2010, dentro do prazo prescricional. Invocou o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e a Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer o efeito interruptivo da prescrição decorrente do parcelamento. Considerou, ainda, que o despacho ordenatório da citação, proferido em 13/12/2011, operou nova interrupção do prazo prescricional, com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação dada pela Lei Complementar nº. 118/2005. Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados pela decisão de ID 441122962 (autos de origem), que reiterou a fundamentação anterior. Inconformada, a agravante sustenta a ocorrência de prescrição parcial dos débitos correspondentes às competências de fevereiro a agosto de 2004 da CDA nº. 37.230.546-6. Sustenta que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional seria o vencimento de cada competência, e que, na data do pedido de parcelamento (4/9/2009), parcela significativa dos débitos já estaria alcançada pela prescrição quinquenal. Assevera que o pedido de parcelamento foi formulado em 4/9/2009, em data anterior à notificação do auto de infração apontada como marco constitutivo (8/9/2009), de modo que a confissão pelo parcelamento pressuporia a prévia existência e exigibilidade do débito. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, sobrestando-se a eficácia da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em…

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