Processo 5010461-37.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5010461-37.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARCO ANTONIO COELHO BENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARCO ANTONIO COELHO BENTO e MARIANNE DA SILVA MOREIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que, com o objetivo de celebrar o aniversário da autora Marianne e desfrutar de um período de férias, adquiriram, com quatro meses de antecedência, passagens aéreas da companhia ré para uma viagem aos Estados Unidos da América, com ida prevista para 12 de novembro de 2024 e retorno para 19 de novembro de 2024. Afirmam que todo o planejamento da viagem, incluindo compromissos profissionais, reservas de hospedagem e atividades turísticas, foi realizado com base nessas datas. Contudo, poucos dias antes da data programada, foram surpreendidos com um comunicado da ré informando sobre a alteração unilateral dos voos. Inicialmente, o voo de retorno teria sido postergado do dia 19 para o dia 26 de novembro. Diante da impossibilidade de aceitar tal mudança, que impactaria seus compromissos profissionais, os autores buscaram, sem sucesso, a manutenção da data original junto à companhia aérea, que se mostrou irredutível. Alegam que a ré também se negou a arcar com os custos adicionais de hospedagem, alimentação ou qualquer outra despesa decorrente da alteração imposta. Relatam que, embora tenham identificado um voo de retorno disponível na data contratada (19 de novembro), a ré negou a reacomodação sob o argumento de que as vagas existentes eram exclusivamente para a classe executiva. Ao final, a companhia impôs aos autores um novo itinerário, com a viagem sendo antecipada para 10 de novembro de 2024 e o retorno fixado para 18 de novembro de 2024, alterando também o aeroporto de destino na ida de Fort Lauderdale para Orlando. Sustentam que essas alterações compulsórias resultaram em uma série de transtornos e prejuízos materiais, que totalizam R$ 5.167,50 (cinco mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), discriminados como: (i) R$ 919,98 com duas diárias extras de hotel (Hotel Palazzo Lakeside) em razão da antecipação da viagem; (ii) R$ 226,88 com uma diária de hotel (Hotel Golden Park) em Campinas, devido a uma escala não programada de um dia para o outro no retorno; (iii) R$ 366,33 pela perda de uma diária já paga em um hotel em Miami (Hotel Sonder The Abbey); (iv) R$ 1.514,70 com despesas extraordinárias de alimentação; (v) um aumento no custo de locação de veículo no valor de R$ 2.460,49; e (vi) R$ 68,27 com despesas de transporte por aplicativo (Uber) em Campinas. Em razão dos fatos narrados, que teriam transformado a viagem sonhada em um "verdadeiro pesadelo", gerando sentimentos de impotência, humilhação e angústia, e diante da falha na prestação do serviço, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.167,50 e por danos morais no montante de R$ 8.000,00…
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