Processo 5010462-76.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010462-76.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010462-76.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : VALERIA CRISTINA SALLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA VIANNA MOTTA MOREIRA (OAB RJ258255) ADVOGADO(A) : BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. Afirma, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de quesitos complementares formulados após a perícia, requerendo a anulação da sentença para complementação da prova técnica ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para concessão do benefício. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) O laudo pericial, decorrente do exame médico realizado em 10/04/2026, aponta que a parte autora,   e mbaladora e com    56 anos de idade ao tempo da perícia, embora sofra de  M41.2 - Outras escolioses idiopáticas, F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo, M35.3 - Polimialgia reumática , não está incapacitada para o trabalho (Evento 13). Além disso, o perito afirmou que não houve incapacidade pretérita além do período em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário, e que não apresenta sequela consolidada de acidente de qualquer natureza (Evento 13). A parte autora impugnou o laudo pericial no Evento 21, sob os argumentos de manifesta incompatibilidade entre a conclusão pericial e os documentos médicos juntados aos autos, a justificar  esclarecimentos do perito do Juízo. Durante os exames físico e do estado mental, foi apurado o seguinte: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito. Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores. Em relação à coluna cervical, lombar e vertebral, os testes realizados, para avaliar possível existência de dor, tiveram resultados negativos., sem restrição de arco de movimento. O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade. Da análise do laudo do Juízo, extrai-se que não foi encontrado sinal de inflamação e de hipotrofia,  o que concluiu o perito que não existe incapacidade para atividade de embaladora. Cabe destacar que, no laudo do perito judicial, a conclusão pela ausência de incapacidade foi embasada na análise dos documentos médicos somada aos exames físico e do estado mental.  Constato,  assim, que a parte autora sofre de patologias que, atualmente, não manifestam sintomas incapacitantes para o exercício laboral. Anoto que o fato de um a pessoa ter enfermidade não indica que necessariamente estará incapacitada para sua atividade habitual. No caso sob exame, tanto na perícia feita em sede administrativa, como naquela realizada neste Juízo, concluiu-se que a parte autora não está incapacitada. Ademais, a perícia médica foi realizada por profissional…

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