Processo 5010462-88.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010462-88.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 5010462-88.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDA MANHAES CORDEIRO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 DECISÃO- CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Romilda Manhães Cordeiro em face do Banco BMG S/A, na qual a requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio e a cessação imediata dos descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 81,05, sob a rubrica do contrato nº 7877231, com expedição de ordem ao órgão previdenciário, além de requerer a dispensa da audiência de conciliação. Alegou a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado sob nº 7877231 em 26 de novembro de 2015, vinculado à sua pensão por morte nº 151.553.121-7. Sustentou que a obrigação financeira deveria ter sido quitada em no máximo 72 parcelas mensais, encerrando-se em novembro de 2021, mas que a instituição requerida manteve cobranças em excesso. Em relação ao pedido de suspensão de descontos e de expedição de ofício ao órgão previdenciário, verifico do exame detalhado do extrato oficial de empréstimos e cartões acostado aos autos no ID 102759475 que o contrato de cartão de crédito consignado de número 7877231 figura com a situação de excluído desde 24 de março de 2016, registrado sob o motivo de exclusão efetuada pelo próprio banco. Constatou-se, portanto, a inexistência de descontos vigentes na folha de pagamento da promovente decorrentes da avença indicada na petição inicial, o que afasta o perigo de dano e a própria utilidade na expedição de ordem ao Instituto Nacional do Seguro Social para tal finalidade. Noutro giro, acolheu-se o pedido de inversão do ônus da prova, fundado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da consumidora em relação às telas e registros mantidos pela instituição financeira. Competirá ao réu trazer aos autos, no prazo de resposta, a documentação integral relativa ao contrato nº 7877231, comprovante de disponibilização de valores, histórico financeiro e demonstrativo do saldo devedor. Por fim, quanto ao pedido formulado pela demandante para dispensa da audiência de conciliação, esclareço que a sessão conciliatória constitui etapa obrigatória do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 2º e artigo 16 da Lei nº 9.099/1995, não se tratando de faculdade subordinada à escolha da parte. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência tão somente para DECRETAR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INDEFERINDO o pedido de suspensão de descontos e de expedição de ofício ao órgão previdenciário, diante da comprovação de exclusão do contrato nº 7877231 no documento de ID 102759475. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal e comparecer ao ato conciliatório pautado. INTIME-SE a parte requerente. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c)…

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